TJAL - 0701192-39.2023.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Juliana Pagamunci Moreira (OAB 19773AA/L) Processo 0701192-39.2023.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Sebastiao Barbosa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - A petição de cumprimento definitivo de sentença (fl.(s) 367/369) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito de R$ 12.987,09 (doze mil, novecentos e oitenta e sete reais e nove centavos), consoante cálculo inserido na(s) fl.(s) 367/369, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. [Se for mais de um Executado, observar a regra do art. 229, CPC] Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:43
Termo de Encerramento - GECOF
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16/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:14
Evolução da Classe Processual
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13/06/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 21:25
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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11/06/2025 21:25
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 21:25
Recebimento de Processo no GECOF
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11/06/2025 21:24
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:30
Remessa à CJU - Custas
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09/05/2025 09:29
Transitado em Julgado
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09/05/2025 09:28
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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14/04/2025 08:50
Recebido recurso eletrônico
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13/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 18:41
Outras Decisões
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05/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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15/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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