TJAL - 0701167-05.2024.8.02.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 10:01
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701167-05.2024.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Evellyn Beatriz dos Santos Silva - Apelado: Facta Financeira S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Evellyn Beatriz dos Santos Silva contra sentença (págs. 138/142), originária do Juízo de Direito daVara doúnicoOfíciodeMurici, proferida nos autos dos "Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, e Indenização por Dano Moral".
Ao interpor o presente recurso, a parte Apelante = Recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça (pág. 148).
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira, conforme despacho às págs. 183/184.
Devidamente intimada, a parte recorrente deixou decorrer o prazo sem qualquer pronunciamento, conforme o noticiado na certidão de pág. 190 dos autos.
Adiante, às págs. 191/198, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido; e, na ocasião, determinou-se à parte apelante que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionasse aos autos comprovante de recolhimento das despesas relativas ao preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.
Por fim, certificou-se o decurso do prazo sem pronunciamento da recorrente, pág. 204. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo.
Aqui, no ponto, mister se faz registrar a disciplina normativa concebida no art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, ao tratar sobre o juízo de admissibilidade do recurso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (grifo aditado) Pois bem.
O caderno processual revela que o recurso de apelação foi exercitado sem a comprovação do recolhimento do preparo.
Explico.
Consoante se depreende da petição recursal, especialmente à pág. 148, a parte recorrente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem colacionar qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência financeira. É bem verdade que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado nessa instância recursal - CPC/2015, art. 99, caput -.
No entanto, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, a apelante foi intimada para suprir a falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Ocorre que a recorrente se manteve inerte, isto é, não cumpriu o referido comando judicial, não apresentando, portanto, documentação hábil à comprovação do benefício.
Por via de consequência, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (págs. 191/198; e, ao fazê-lo, determinou-se a intimação da apelante para promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de dez dias, sob pena de deserção.
Persistindo em sua desídia, a recorrente deixou transcorrer, in albis, o prazo para o recolhimento do preparo recursal.
Diante desse cenário, há de prevalecer a interpretação conjugada dos arts. 99, § 7º; e, 1.007, § 1º, do CPC/2015, que prescrevem que sendo indeferido o pleito de gratuidade da justiça em sede recursal, cumpre à parte recorrente efetuar o recolhimento do preparo, haja vista que esse requisito de admissibilidade do recurso só é dispensado àqueles que são beneficiários de isenção legal, verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Grifos meus) Na trilha desse desiderato, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: O pedido de gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais.
Nos termos do art. 99, § 7º, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido prazo para recolher o preparo. [...] O art. 1.007, caput, do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso.
Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. [...] Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso. (Grifado) Sobressai e ressoa com nitidez que, não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, o que permitira a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas recursais, torna-se exigência indispensável ao regular conhecimento da apelação a comprovação do recolhimento do preparo.
Por outras palavras, na hipótese de denegação do pedido de gratuidade de justiça, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo.
Entretanto, no caso dos autos, a parte recorrente requereu o benefício e, após o seu indeferimento, não realizou o pagamento do preparo tempestivamente, mesmo sendo devidamente intimada para tal (pág. 204).
Convém, ainda, acrescentar que não há nos autos prova, sequer o mais tênue indício, de justo impedimento - CPC/2015, art. 1.007, § 6º - da parte apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal configurando, assim, a deserção da medida recursal.
Sobre esse tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Em síntese:- considerando (i) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (cf. págs.191/198; e, (ii) a ausência de comprovação de recolhimento do preparo, a decretação da deserção, é medida que se impõe.
Na linha desse raciocínio, cumpre trazer a lume a jurisprudência originária do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ABERTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que indeferido o benefício de gratuidade de justiça e dada a oportunidade à parte para recolher o preparo, ela não cumpre a determinação no prazo legal, deserto o recurso. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)(Grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ABERTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que indeferido o benefício de gratuidade de justiça e dada a oportunidade à parte para recolher o preparo, ela não cumpre a determinação no prazo legal, deserto o recurso [...]. (STJ - AgInt no AREsp 1765775/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29.11.2021, DJe 01.12.2021) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
AUSÊNCIA DE CADEIA DE PROCURAÇÕES.
SÚMULA N. 115/STJ. 1.
A recorrente não logrou demonstrar perante a Corte de Origem a necessidade do benefício de justiça gratuita, apesar de regularmente intimada para tal.
Também, apesar de intimada, não efetuou o pagamento das custas do recurso [...]. (STJ - AgInt no AREsp 1860574/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.11.2021, DJe 25.11.2021)(Grifado) A fim de eliminar quaisquer dúvidas, põe-se em relevo o entendimento consolidado nesse Tribunal de Justiça Alagoano ao examinar demandas que guardam identidade com a questão em julgamento, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA COLACIONAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA.
DESÍDIA QUANTO AO ATENDIMENTO DA REFERIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, QUE RESULTOU NO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99, § 7º; E, 1.007, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, EX VI DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE (TJAL; Número do Processo: 0717350-33.2017.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022)(Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSISTENTE NO PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA, C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE AÇÕES, DIVIDENDOS, INDENIZAÇÕES DE PERDAS E DANOS E OUTROS PEDIDOS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - Apelação Cível n.º 0729548-10.2014.8.02.0001; Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09.12.2021; Data de registro: 16.12.2021)(Grifos meus) É o caso dos autos. À vista disso, atento à disciplina normativa do art. 1.007, do CPC/2015, restando demonstrada falta de comprovação do recolhimento do preparo da apelação, torna-se imperativa a deserção, acarretando, de consequência, a inadmissibilidade da via recursal - CPC/2015, art. 932, inciso III -.
Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) -
18/08/2025 19:04
Não Conhecimento de recurso
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12/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:21
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701167-05.2024.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Evellyn Beatriz dos Santos Silva - Apelado: Facta Financeira S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Evellyn Beatriz dos Santos Silva contra sentença (págs. 138/142), originária do Juízo de Direito daVara doúnicoOfíciodeMurici, proferida nos autos dos "Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, e Indenização por Dano Moral".
Ao interpor o presente recurso, a parte Apelante = Recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça (pág. 148).
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira, conforme despacho às págs. 183/184.
Devidamente intimada, a parte recorrente deixou decorrer o prazo sem qualquer pronunciamento, conforme o noticiado na certidão de pág. 190 dos autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção.
Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei).
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão.
Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Há presunção relativa de que aquele que requer o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual quanto à capacidade econômica da agravante para arcar com as despesas processuais e assim deferir o pedido de assistência judiciária seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional relativo à comprovação da hipossuficiência ("Frisa-se que a concessão das benesses encontra-se adstrita à comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a teor do art. 5º, LXXIV, da CF").
A agravante não cuidou de interpor recurso extraordinário ao STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ. 5.
Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de controvérsia.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.709.117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (grifos aditados) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.
III.
Razões de decidir 3.
A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2.
O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.793.250/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (grifos aditados) É o caso dos autos.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da apelante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
Aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimada, por meio de seu advogado, para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, deixou decorrer o prazo sem qualquer pronunciamento, conforme o noticiado na certidão de pág. 190 dos autos.
Diante de tal circunstância, não há como considerar, de forma segura, firme de convicção, que a parte apelante não possui renda = meios e condições - para arcar com as custas judiciais.
Digo isso pois, deveria a recorrente ter apresentado, quando lhe foi oportunizado, os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros, como por exemplo: comprovante de despesas, declaração de Imposto de Renda, documentos de fácil apresentação e grande elucidação.
Importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Portanto, a desídia da Apelante = Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES.
ART. 99, §2°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL; Número do Processo: 0800609-50.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 07/12/2022)(Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0804387-28.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 21/11/2022)(Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
INÉRCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (= TJAL - Agravo interno em apelação 0732824-15.2015.8.02.0001; RelatorDes.
Domingos de Araújo Lima Neto; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2020; Data de registro: 17/03/2020)(Nossos grifos) De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Apelante = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 21:25
Indeferimento
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28/04/2025 09:41
Conclusos
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28/04/2025 09:25
Expedição de
-
07/04/2025 00:00
Publicado
-
04/04/2025 11:58
Expedição de
-
04/04/2025 09:21
Expedição de
-
03/04/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:32
Determinação de Citação
-
02/04/2025 11:28
Conclusos
-
02/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:28
Ciente
-
02/04/2025 09:41
Expedição de
-
01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de
-
01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de
-
31/03/2025 00:00
Publicado
-
28/03/2025 08:59
Expedição de
-
28/03/2025 08:26
Confirmada
-
27/03/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 18:34
Despacho
-
10/03/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 09:55
Conclusos
-
23/02/2025 13:36
Expedição de
-
23/02/2025 12:41
Ciente
-
20/02/2025 16:02
Juntada de Petição de
-
03/02/2025 00:00
Publicado
-
03/02/2025 00:00
Publicado
-
31/01/2025 09:23
Expedição de
-
30/01/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2025 21:45
Conclusos
-
28/01/2025 21:44
Expedição de
-
28/01/2025 21:44
Distribuído por
-
27/01/2025 10:04
Registro Processual
-
27/01/2025 10:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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