TJAL - 0701167-74.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0701167-74.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: B1Ezequias da SilvaB0 - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em tempo que homologo os cálculos de fls. 19/22 e fixo o título executivo em R$ 195.505,56 (cento e noventa e cinco mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até março de 2025, do qual R$ 177.732,33 (cento e setenta e sete mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos) refere-se à obrigação principal e R$ 17.773,23 (dezessete mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e três centavos) aos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Sem custas.
Considerando que há excesso nos cálculos do exequente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença devidos aos Procuradores do Estado de Alagoas, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos do exequente e dos cálculos do executado, atualizados para a mesma data.
As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal, consoante contrato de fls. 11.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Ezequias da Silva; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 177.732,33; v) retenção de honorários contratuais: 30% em favor de Samuel S Vieira - Sociedade Individual de Advocacia (15%) e Suami Nunes Umbelino Silva (15%), consoante contrato de fls. 11; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ ] SIM; [ X ] NÃO (Súmula 125, STJ); viii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Samuel S Vieira - Sociedade Individual de Advocacia (50%) e Suami Nunes Umbelino Silva (50%); iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 17.773,23; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo das requisições de precatório a serem expedidas.
Expedidas as requisições, intimadas as partes e enviadas ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre as requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 21:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:57
Execução de Sentença Iniciada
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13/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:03
Baixa Definitiva
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11/03/2025 17:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:59
Transitado em Julgado
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11/03/2025 16:59
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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27/02/2025 15:57
Recebido recurso eletrônico
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15/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 01:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/08/2023 02:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 03:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 20:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/05/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 20:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/05/2023 18:45
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 22:10
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 02:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2023 21:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 20:32
Expedição de Carta.
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16/01/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 14:58
Decisão Proferida
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12/01/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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