TJAL - 0701165-90.2023.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR) - Processo 0701165-90.2023.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cicero Francisco da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 20209005021000052000, e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados à demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; d) Determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
31/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 16:27
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:56
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 17:17
Publicado ato_publicado em data.
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06/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 12:47
Expedição de Carta.
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14/11/2024 11:35
Outras Decisões
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11/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:25
Recebimento da Instância Superior
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10/06/2024 14:14
Recebido recurso eletrônico
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13/11/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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09/11/2023 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
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04/11/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2023 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:34
Indeferida a petição inicial
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31/10/2023 07:11
Conclusos para despacho
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28/10/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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