TJAL - 0701159-10.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701159-10.2024.8.02.0051/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Irene Bazilio da SilvaB0 - DESPACHO A parte exequente requereu novo bloqueio de valores com a finalidade de adquirir a suplementação necessária da fórmula GLUCERNA ABBOTT, em pó, lata 850g, para o restabelecimento de sua saúde.
Pugnou pelo bloqueio da quantia de R$ 9.503,52, correspondente a um ano de tratamento, conforme se verifica às fls. 55/57.
Contudo, a sentença prolatada por este Juízo às fls. 133/145 dos autos principais (e confirmada em acórdão do TJAL), bem como a decisão de fls. 13/16 destes autos, que deferiu o início do cumprimento de sentença e autorizou bloqueio de valores em contas do executado, determinou o fornecimento de fórmula diversa, qual seja, Nutren Control, Nestlé, 200ml, 30 unidades por mês, por tempo indeterminado, mas com reavaliação a cada três meses, conforme prescrição médica.
A exequente juntou às fls. 58/59 nova reavaliação médica em que é possível verificar o produto Nutren Sênior, Nestlé, como sendo a primeira opção de fórmula prescrita com a observação de uso por 12 meses com reavaliação semestral, e a requerida pela exequente como segunda opção.
Diante disso, antes e apreciar o pedido de bloqueio de valores, DETERMINO a intimação da exequente para que adeque, no prazo de 5 dias, o seu pedido de cumprimento de sentença e de novo bloqueio de valores à fórmula concedida em sentença de mérito e prescrita como primeira opção pelo receituário médico atualizado.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão na fila concluso urgentes.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo(AL), 07 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
17/07/2025 09:17
Recebido recurso eletrônico
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04/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/10/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:03
Juntada de Alvará
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08/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 08:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/09/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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