TJAL - 0701106-23.2023.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: LUCAS CARVALHO DE ALMEIDA VANDERLEY (OAB 19673/AL) - Processo 0701106-23.2023.8.02.0032 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Andre dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - Trata-se de Cumprimento de Sentença no bojo do qual cumpre analisar o percentual cobrado a título de honorários contratuais (fl. 554).
Pois bem.
Embora os honorários advocatícios contratuais decorram da livre pactuação entre cliente e advogado, possuindo natureza de direito disponível, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, intervir para reduzir o valor pactuado quando este se mostrar manifestamente excessivo, abusivo ou desproporcional.
Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente decidido pela possibilidade de controle judicial dos honorários contratuais, com base nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS .
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE .
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1 .
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2 .
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel .
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade .
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação . 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6 .
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável .
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" ( REsp 1.155.200/DF, Rel .
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento . 9.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS .
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
FALECIMENTO DO AUTOR (CONSTITUINTE).
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE .
RESOLUÇÃO CJF nº 405/2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei nº 8 .906/94 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Segundo o disposto no § 4º do referido dispositivo, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato .
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019 . (REsp 1903416 / RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). 3.
Tal possibilidade, todavia, segundo entendimento consolidado do STJ e desta Corte, não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos .
Assim, é cabível limitação do percentual a ser destacado em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior a 30% sobre o valor proveniente da solução da demanda. 4.
No caso, considerando que foram pactuados honorários advocatícios contratuais de 50% do proveito econômico total bruto devido ao contratante a título de atrasados de aposentadoria (contrato, ID 296628022 - Pág. 157), em ação de natureza previdenciária, cuja parte autora é hipossuficiente, consideram-se excessivos os honorários advocatícios contratuais, razão pela qual o direito ao destaque dos referidos honorários dever ser limitado a 30% do proveito econômico . 5.
Lado outro, razão assiste aos agravantes ao aduzirem que é possível o destaque dos honorários contratuais, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros do constituinte falecido no curso da ação. 6.
A Resolução 168/2011 do CJF, entretanto, foi alterada pela Resolução CJF nº 405/2016, em especial quanto à possibilidade de fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo estes considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor (art . 9º, XIV, c/c art. 18 e seguintes). () 8.
Também não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da representada pelas recorrentes .
Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência. (REsp n. 1.686 .591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) 7.
Não obstante o falecimento da parte autora, signatária (a rogo) do contrato de honorários anexado pelos agravantes e não tendo sido localizados eventuais herdeiros, os recorrentes fazem jus ao destaque dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, consoante permitido pela Resolução CJF nº 405/2016.
Deve ser observada, no entanto, a limitação acima imposta, no sentido de que o percentual deve ser restringido a 30% do proveito econômico . 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido (item 7). (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10097937220234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 04/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIO CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA EM 50% - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se a sentença analisou, ainda que de forma concisa, os temas trazidos pelas partes, não há que se falar em vício citra petita capaz de ensejar a sua anulação - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares" - Impõe-se a revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, quando verificada a estipulação de honorários contratuais em cláusula quota litis no percentual abusivo de 50% sobre o benefício econômico auferido em demanda de baixa complexidade - A redução do montante devido a título de honorários a 30% deve ser mantido, eis que tal parâmetro vem sendo considerado razoável pela jurisprudência, em casos análogos - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019812620208130394 1.0000 .24.161715-8/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) No caso dos autos, conforme cópia do contrato juntado à fl. 554, o percentual foi pactuado em 35% com possibilidade de acréscimo de 5% caso necessária a interposição recursal, o que de fato ocorreu.
Destarte, trata-se de percentual manifestamente excessivo considerando sobretudo os seguintes fatores: 1) a natureza e complexidade da causa, no bojo da qual se buscou a declaração de inexigibilidade de débito contraído mediante crédito vinculado a reserva de margem consignável, sem que tenha havido sequer necessidade de instrução probatória; 2) o tempo dispendido pela advogada e o trabalho por ele realizado, que se mostrou dentro da normalidade esperada para causas desta natureza; 3) o lugar da prestação do serviço, não havendo elementos que indiquem deslocamentos extraordinários ou despesas excepcionais; 4) a condição financeira da parte autora, hipossuficiente e beneficiária somente de um salário mínimo a título de benefício previdenciário.
Atento, portanto, a tais parâmetros, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que a fixação de honorários contratuais em percentuais muito elevados pode configurar lesão ao patrimônio da parte contratante, autorizando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual.
Nessa ambiência, imponho, de ofício, a redução do percentual a título de honorários contratuais para 30% do proveito econômico obtido pela parte autora, sem prejuízo dos valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os correspondentes alvarás judiciais conforme determinado na sentença de fls. 547/548, observadas, contudo, a limitação aqui determinada atinente aos honorários contratuais, mantendo-se o valor correspondente aos honorários sucumbenciais.
Caso oportuno, voltem os autos conclusos ou arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 09:38
Decisão Proferida
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05/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:38
Evolução da Classe Processual
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04/05/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 08:45
Recebido recurso eletrônico
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22/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
08/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/10/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/12/2023 19:28
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:41
Conclusos para despacho
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16/10/2023 21:03
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2023 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/10/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2023 12:03
Expedição de Carta.
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05/09/2023 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 18:49
Decisão Proferida
-
23/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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