TJAL - 0701122-03.2022.8.02.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701122-03.2022.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Gabriel Maurício Silva Araújo Junior - Apelante: Camila Oliveira Pereira - Apelante: Sibely Duarte Almeida - Apelante: Fábio Santos da Silva - Apelante: Paulo Santos Nascimento - Apelado: Ministério Público - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0701122-03.2022.8.02.0067 Agravantes: Paulo Santos Nascimento e outros.
Advogado: Marco Alliot de Gois Pereira (OAB: 6725/SE).
Agravado: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cleber Nunes Andrade (OAB: 944A/BA) - Carlos Henrique de Andrade Silva (OAB: 25104/BA) - Cleber Nunes Andrade (OAB: 139237/SP) - Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB: 12297/AL) - Paulo Cesar Pires (OAB: 12204/BA) - Marco Alliot de Gois Pereira (OAB: 6725/SE) -
22/08/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 21:27
Vista / Intimação à PGJ
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 16:01
Ato Publicado
-
14/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701122-03.2022.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Gabriel Maurício Silva Araújo Junior - Apelante: Camila Oliveira Pereira - Apelante: Sibely Duarte Almeida - Apelante: Fábio Santos da Silva - Apelante: Paulo Santos Nascimento - Apelado: Ministério Público - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0701122-03.2022.8.02.0067 Recorrente : Sibely Duarte, Fábio Santos da Silva e Paulo Santos Nascimento.
Advogado: Marco Alliot de Gois Pereira (OAB: 6725/SE).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Sibely Duarte, Fábio Santos da Silva e Paulo Santos Nascimento, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'' e ''c'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.598/1.617), os recorrentes aduziram que o acórdão recorrido violou "os arts. 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do CPP, bem como o entendimento jurisprudencial assente" (sic, fl. 1.603), na medida em que deixou de reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca realizada em quarto de hotel após entrada ilegal dos agentes de segurança pública.
Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 1.618/1.634), as partes recorrentes alegaram que o acórdão objurgado teria afrontado o art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, sob os mesmos argumentos acima citados.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.640/1.645 e 1.646/1.650, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025 e com o art. 2º, I, da Resolução STF nº 833/2024, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 1.598/1.617 e do recurso extraordinário de fls. 1.618/1.634.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Já quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes aduziram que o acórdão recorrido violou "os arts. 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do CPP, bem como o entendimento jurisprudencial assente" (sic, fl. 1.603), na medida em que deixou de reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca realizada em quarto de hotel após entrada ilegal dos agentes de segurança pública.
Já no recurso extraordinário, as partes recorrentes alegaram que o acórdão objurgado teria afrontado o art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, sob os mesmos argumentos acima citados.
Dito isso, observa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 280, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 280 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão.
Tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 17.
Como dito, a defesa sustenta ilegalidades decorrente da violação de domicílio, mais precisamente, do quarto de hotel dos apelantes, com a consequente ilicitude de todas as provas derivadas. 18.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade de domicílio como um direito fundamental, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,ou, durante o dia, por determinação judicial. 19.
Vê-se, assim, da simples análise do dispositivo constitucional, que não se trata de uma garantia absoluta, tendo em vista que uma das hipóteses permissivas da entrada em domicílio é a situação de flagrância. 20.
A par do previsto na Constituição Federal, a jurisprudência pátria vem traçando delineamentos sobre os limites da cláusula de inviolabilidade do domicílio.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 280 de Repercussão Geral: [...] A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. [...] (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC10-05-2016). 21.
Na esteira da decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça tem definido o que se consubstancia em fundadas razões, asseverando que somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio2. 22.
Ademais, o encontro de provas da ocorrência do crime permanente que enseja a entrada em domicílio pelas forças de segurança não é capaz, por si só, de justificar a posteriori o afastamento da cláusula de inviolabilidade.
Assim, as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela3. 23.
Fixadas essas premissas jurisprudenciais, é preciso verificar se no presente caso a ação dos policiais foi amparada em fundadas razões, aptas a permitirem a entrada no quarto de hotel dos apelantes. 24.
No caso em apreço, conforme narrado na denúncia, a justa causa para a revista no quarto de hotel dos recorrentes restou evidenciada diante da apreensão de diversos aparelhos celulares em poder dos apelantes, bem como em razão do rastreamento de um dos dispositivos subtraídos, pertencente a uma das vítimas.
A conjugação desses elementos revelou fundada suspeita da prática delitiva, autorizando a entrada no quarto de hotel dos réus, especialmente diante da situação de flagrante ainda em curso. 25.
Do mesmo modo, restou consignado na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (fls. 1376/1416), vejamos: [...] No presente caso, não se observa qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, especialmente no que diz respeito à realização da prisão em flagrante delito.
O flagrante está devidamente caracterizado, considerando-se a prática de furto qualificado, crime este que, embora não seja permanente, pode configurar a hipótese de crime continuado, com repercussões específicas no campo do direito penal. (...) Em casos de furto qualificado praticado de forma continuada, o flagrante pode ser caracterizado em uma das ações sucessivas do agente, e as demais condutas delituosas subsequentes podem ser vinculadas como continuação delitiva.
Embora o furto não seja um crime permanente (diferentemente do tráfico de drogas, por exemplo), a continuidade delitiva permite o reconhecimento do flagrante em atos subsequentes, desde que sejam parte de uma sequência delitiva unificada.
Assim, mesmo em crimes continuados, a prisão em flagrante é possível em qualquer dos atos que compõem a continuidade delitiva, desde que a última ação esteja sendo praticada ou tenha sido interrompida por ato policial em tempo hábil. (...) Dessa forma, diante da evidência de que os agentes vinham praticando furtos de forma continuada e de que a prisão ocorreu em flagrante durante um dos atos dessa sequência delitiva, a atuação policial não apresenta qualquer mácula de ilegalidade.
A continuidade delitiva permite que a prisão se dê de forma legítima, preservando a integridade da ação policial e das provas colhidas.
Portanto, sendo regular a prisão em flagrante em caso de crime continuado de furto qualificado, não há que se falar em nulidade do ato de ingresso dos policiais nos quartos dos denunciados, nem de ilegalidade na cadeira de custódia das provas daí advindas.
Logo, percebendo a regularidade da legalidade na atuação dos policiais militares, sem mácula na cadeia de custódia de provas, indeferimos a preliminar suscitada. [...] 26.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RÉU.
FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO VÁLIDO.
AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
CAUSAS DE AUMENTO.ART. 157, § 2º, DO CP.
FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA.
SÚMULA N. 443 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 6.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 7.
Na espécie, a indicação pelo sistema de rastreamento de que o aparelho celular roubado encontrava-se na residência do réu constitui justificativa suficiente para a entrada dos policiais sem a autorização do morador, que, apesar disso, foi dada. (...) 13.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.827.557/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) 27.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade ou ilicitude das provas, tampouco em quebra da cadeia de custódia, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser afastada. [...]" (sic, fls. 1.586/1.589). À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do Código de Processo Civil e no Tema 280 de Repercussão Geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cleber Nunes Andrade (OAB: 944A/BA) - Carlos Henrique de Andrade Silva (OAB: 25104/BA) - Cleber Nunes Andrade (OAB: 139237/SP) - Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB: 12297/AL) - Paulo Cesar Pires (OAB: 12204/BA) - Marco Alliot de Gois Pereira (OAB: 6725/SE) -
13/08/2025 21:40
Negado seguimento a Recurso
-
08/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 11:05
Ciente
-
05/08/2025 20:30
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 20:16
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:07
Vista / Intimação à PGJ
-
01/08/2025 10:27
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
26/07/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/07/2025 15:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/07/2025 15:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/07/2025 07:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:40
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 10:39
Vista / Intimação à PGJ
-
18/06/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
18/06/2025 14:25
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/06/2025 14:25
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
18/06/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 09:00
Processo Julgado
-
10/06/2025 10:58
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:32
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:32:32 local.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 10:02
Ato Publicado
-
26/05/2025 12:59
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
26/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 14:31
Relatório
-
22/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 18:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 18:51
Ciente
-
14/05/2025 18:05
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:07
Vista / Intimação à PGJ
-
22/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
22/04/2025 15:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/04/2025 15:43
Ciente
-
16/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 07:52
Distribuído por dependência
-
07/04/2025 14:08
Registrado para Retificada a autuação
-
07/04/2025 14:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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