TJAL - 0701122-34.2023.8.02.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:40
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701122-34.2023.8.02.0013/50000 - Embargos de Declaração Cível - Igaci - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargado: Domimgos Gilo da Silva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Embargos de Declaração de n. 0701122-34.2023.8.02.0013/50000 em que figuram como parte recorrente Banco Bmg S/A e como parte recorrida Domimgos Gilo da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, para confirmar o Acórdão de fls. 509/523 do recurso de Apelação.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REFORMOU A SENTENÇA PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO, DETERMINAR O RECÁLCULO DA DÍVIDA, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU NOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AO: (I) NÃO CONSIDERAR O USO DO CARTÃO COMO PROVA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR; (II) CONDENAR À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, APESAR DA SUPOSTA BOA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; E (III) FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALEGADAMENTE INDEVIDA E EXCESSIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU TODOS OS PONTOS ESSENCIAIS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, APRESENTANDO FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER SANADO. 4.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA OU PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, VISANDO UNICAMENTE FAZER PREVALECER A TESE DEFENDIDA PELA PARTE EMBARGANTE. 5.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, DESDE QUE A DECISÃO ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, O QUE OCORREU NO CASO DOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "NÃO SE ACOLHEM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO, A PRETEXTO DE SANAR SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, A PARTE EMBARGANTE BUSCA, NA VERDADE, A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, FINALIDADE PARA A QUAL A VIA RECURSAL ELEITA É INADEQUADA." 7.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:33
Acordão cadastrado
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04/08/2025 14:15
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 10:20
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701122-34.2023.8.02.0013/50000 - Embargos de Declaração Cível - Igaci - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargado: Domimgos Gilo da Silva - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) -
11/07/2025 12:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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19/05/2025 10:13
Retirada
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15/05/2025 10:09
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 22:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:34
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:14
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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