TJAL - 0701092-57.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:48
Expedição de Carta.
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14/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0701092-57.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Geraldo Virgínio da SilvaB0 - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço de telefonia prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 14:14
Outras Decisões
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13/08/2025 00:12
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0701092-57.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Geraldo Virgínio da SilvaB0 - Os autos retornaram a este juízo após o trânsito em julgado do acórdão de fls. 85/90.
Posto isso, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos e para que, no prazo de 05 dias, para requererem o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se -
04/08/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:01
Recebimento da Instância Superior
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29/07/2025 08:20
Recebido recurso eletrônico
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11/11/2024 08:09
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 01:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:06
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2024 19:22
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 12:06
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
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18/09/2024 23:53
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 07:48
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2024 20:10
Conclusos para despacho
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25/08/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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