TJAL - 0701125-73.2024.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701125-73.2024.8.02.0006/50000 - Embargos de Declaração Cível - Cacimbinhas - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Odilon José da Silva - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO CÍVEL, RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), DETERMINOU A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EARESP 676.608/RS, ESPECIALMENTE SOBRE OS REQUISITOS DA BOA-FÉ OBJETIVA PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL PRESENTES NO PRÓPRIO JULGADO, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS DA CONTROVÉRSIA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVASSEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.5.
A RESTITUIÇÃO EM DOBRO FOI CORRETAMENTE FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, CONSIDERANDO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOS EARESP 676.608/RS, QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ E EXIGE APENAS A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, ENTENDIMENTO EXPRESSAMENTE OBSERVADO NO VOTO CONDUTOR.6.A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO PROSPERA, POIS O ACÓRDÃO APLICOU, DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA, OS PARÂMETROS FIXADOS NO PRECEDENTE PARADIGMA DA CORTE SUPERIOR, INCLUSIVE QUANTO À SUA APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.7.
EVENTUAL INCONFORMISMO COM A DECISÃO DEVE SER MANEJADO POR MEIO DO RECURSO PRÓPRIO, NÃO SENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MEIO HÁBIL PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.IV.
DISPOSITIVO5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.
G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810 SÃO PAULO, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18 /10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Simone Fernanda Porto Machado Ribeiro (OAB: 33967/PR) -
24/08/2025 10:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:43
Ato Publicado
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08/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:41
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:41:22 local.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701125-73.2024.8.02.0006/50000 - Embargos de Declaração Cível - Cacimbinhas - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Odilon José da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0701125-73.2024.8.02.0006, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente e rateando os ônus sucumbenciais entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a regularidade dos descontos; (ii) definir o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 3º, §2º, e 17 do CDC, justificando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica. 4.
O documento apresentado pela instituição financeira (termo de adesão) é genérico, incompleto e sem elementos que comprovem a ciência e anuência do consumidor, como assinatura válida, entrega do cartão ou faturas, comprometendo sua autenticidade e a validade do contrato. 5.
Ausente prova idônea da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, com a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário. 6.
Aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores eventualmente creditados, limitando-se a devolução ao montante excedente, com juros e correção pela taxa Selic, conforme Súmula 43 do STJ. 7.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização fixada em R$ 5.000,00, com base em critérios de proporcionalidade e precedentes da Corte. 8.
Os juros moratórios devem observar a regra de transição fixada pela Lei nº 14.905/2024 e a Súmula nº 362 do STJ: 1% ao mês até setembro de 2024 e, posteriormente, aplicação exclusiva da taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 884; CPC/2015, art. 85, §2º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJAL, ApCív 0706540-52.2024, Rel.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins, j. 23.04.2025.
Em suas razões recursais (págs. 1/5), alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) Decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (pág. 9). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Simone Fernanda Porto Machado Ribeiro (OAB: 33967/PR) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:50
Ato Publicado
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17/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 08:34
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:40
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:40:32 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
17/05/2025 18:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 10:21
Registrado para Retificada a autuação
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15/04/2025 10:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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