TJAL - 0701079-36.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 11:56
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701079-36.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelante: Unimed Maceió - Apelada: Maria do Carmo Silva de Souza - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Unimed Nacional - Cooperativa Central em face de sentença (fls. 441/444) prolatada em 31 de janeiro de 2025 pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gilvan de Santana Oliveira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmentes procedentes os pedidos da ação: ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, forte no art. 51, IV do CDC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a decisão interlocutória de fls. 118/119 e condenando a parte ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. 2.
Em suas razões recursais (fls. 460/464), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que (i) deixou de reconhecer a ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed, pois a operação do contrato cabe exclusivamente à CABESP - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo; e (ii) deixou de reconhecer a inexistência de abalo moral ante a ausência de ato ilícito. 3.
Requereu a reforma da sentença para o feito seja extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para o julgamento improcedente da ação ou, caso não seja esse o entendimento, a redução do valor da condenação por danos morais para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 4.
Apelada que apresentou contrarrazões (fls. 473/477) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5.
Termo (fl. 479) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 28 de abril de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Marcia Regina Silva de Souza (OAB: 12669/AL) -
20/08/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 13:07
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2025 13:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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