TJAL - 0701056-35.2021.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:35
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701056-35.2021.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Erivan Rodrigues de Santana - Apelante: Adryana Cavalcante da Silva Santana - Apelada: Laginha Agro Industrial S/A - Apelado: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Apelado: José Mauricio de Amorim Filho - Apelado: José Maurício de Amorim - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Antonio Jose Pereira de Lyra - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIVAN RODRIGUES DE SANTANA e ADRYANA CAVALCANTE DA SILVA SANTANA, às fls. 895/906 dos autos, insurgindo-se contra a sentença de fls. 843/858, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL, nos autos da ação de usucapião extraordinária n° 0701056-35.2021.8.02.0042, que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento da prescrição aquisitiva da Fazenda Mangabeiras, e, adicionalmente, condenou os Apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé Em suas razões recursais, a parte Apelante argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa.
Alegam que o Juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide, indeferindo o pedido de produção de prova pericial destinada a comprovar a falsidade do contrato de parceria apresentado pela parte ré (Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A).
Sustentam que a sentença, contraditoriamente, reconhece em seu relatório inicial que os Apelantes impugnaram a validade das assinaturas do contrato em réplica à contestação (fls. 698/706), mas posteriormente conclui pela preclusão consumativa do pedido de incidente de falsidade, sob o argumento de que a impugnação teria sido apresentada intempestivamente e por advogados diversos.
Ademais, os Apelantes apontam que também foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, essencial para demonstrar o exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo, reforçando a tese de cerceamento de defesa por obstaculizar a produção de provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
No mérito, os Apelantes aduzem que a sentença recorrida merece reforma por não ter considerado adequadamente o marco temporal da prescrição aquisitiva.
Argumentam que, mesmo que se considerasse válido o contrato de parceria, a prescrição aquisitiva já teria se consumado anteriormente à sua suposta formalização, uma vez que a posse se iniciou em janeiro de 2002, enquanto o contrato teria sido firmado apenas em 13 de junho de 2012.
Acrescentam que o próprio contrato de parceria, acostado às fls. 144/147, não inclui a Fazenda Mangabeiras entre os imóveis objeto do acordo, referindo-se a outras propriedades como Fazenda Bom Sucesso, Fazenda Caborge, Fazenda Caípe, Fazenda Palmeiral, Fazenda Gravatá/São Sebastião e Fazendas denominadas "Timbó".
Dessa forma, o contrato não poderia ser utilizado como prova no presente caso, sendo omissa a sentença quanto a este argumento apresentado em réplica.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, os Apelantes refutam a imposição da multa.
Alegam que a propositura de diversas ações de usucapião, posteriormente desmembradas por determinação do próprio Juízo, não configura conduta processual reprovável.
Sustentam que apenas exerceram o direito constitucional de acesso à justiça ao buscar o reconhecimento da usucapião, e que a decisão de desmembramento partiu do próprio julgador, não havendo que se falar em má-fé pela parte autora.
Nesse sentido, requerem o conhecimento e o provimento da presente Apelação para: (a) anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a regular instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento e produção das provas pericial e testemunhal requeridas; ou, subsidiariamente, (b) reformar a sentença para julgar procedente o pedido de usucapião, reconhecendo a prescrição aquisitiva em favor dos Apelantes; e, cumulativamente, (c) afastar a condenação por litigância de má-fé, por ser medida injusta e desproporcional no caso concreto.
José Maurício de Amorim e Outro, Espólio de João José Pereira de Lyra e a Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A apresentaram contrarrazões às fls. 916/932, 933/940 e 941/950, respectivamente, requerendo o não provimento do recurso de apelação interposto, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA apresentou parecer às fls. 991/1.000, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Michael Cardoso Barros (OAB: 10975/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL) - Vitória Flores Rabello (OAB: 55781/PE) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) -
20/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:13
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:13:32 local.
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20/08/2025 10:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 07:43
Ciente
-
04/06/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 06:27
Ciente
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03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:01
Ciente
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03/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 22:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
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01/04/2025 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:53
Ciente
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01/04/2025 02:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:25
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:25:11 local.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 11:01
Vista / Intimação à PGJ
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18/12/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:41
Reativação/Em Andamento
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21/11/2024 12:10
Retificado o movimento
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12/11/2024 11:13
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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12/11/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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11/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 09:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/11/2024 09:53
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/10/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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24/10/2024 14:11
Redistribuição por prevenção
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21/10/2024 01:53
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 01:53
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 17:14
Registrado para Retificada a autuação
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17/10/2024 17:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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