TJAL - 0701049-26.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0701049-26.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Joana D'arque de Lima FerreiraB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen,B0 - Autos nº: 0701049-26.2024.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Joana D'arque de Lima Ferreira Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JOANA D'ARQUE DE LIMA FERREIRA, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
O executado, devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor devido ou, caso quisesse, apresentar impugnação, se manteve inerte.
Pedido de penhora de valores via Sisbajud às págs. 185/187. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, verifica-se que, nos termos do art. 854 do CPC, o juiz, a requerimento do credor, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, poderá requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado, bem assim, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
Assim, defiro a realização, através do sistema Sisbajud, de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes, eventualmente, em nome da parte executada até o montante do débito exequendo (págs. 185/187).
Sendo exitosa a diligência, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre a indisponibilização de valores realizada por meio do Sisbajud, na forma do art. 854, § 3°, do CPC.
No mais, ao efetivar a presente intimação, atente-se ao disposto no art. 841, do CPC.
Após, se transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, destaco que a indisponibilização de valores será convertida em penhora sem a necessidade de expedição de termo (art. 854, § 5°, do CPC), devendo os autos retornarem conclusos para tal fim.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios/AL, 22 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
25/08/2025 16:46
Decisão Proferida
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18/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 15:08
Evolução da Classe Processual
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05/06/2025 15:06
Transitado em Julgado
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05/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:52
Recebido recurso eletrônico
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03/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 21:13
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/08/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 07:50
Expedição de Carta.
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17/04/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 20:25
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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