TJAL - 0701075-94.2023.8.02.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 07:27
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701075-94.2023.8.02.0034/50000 - Agravo Interno Cível - Santa Luzia do Norte - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Arnaldo Pereira dos Santos - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 10:10
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 17:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/08/2025 17:08
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:00
Processo Julgado
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25/07/2025 16:26
Certidão sem Prazo
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24/07/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701075-94.2023.8.02.0034/50000 - Agravo Interno Cível - Santa Luzia do Norte - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Arnaldo Pereira dos Santos - 'Agravo Interno Cível n.º 0701075-94.2023.8.02.0034/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (4510/AL).
Agravado : Arnaldo Pereira dos Santos.
Defensor P : Gustavo Lopes Paes (7813/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 18/23, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
22/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:57
Incluído em pauta para 22/07/2025 15:57:39 local.
-
21/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/07/2025 17:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/07/2025 16:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 09:18
Ciente
-
01/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2025 02:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
12/06/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 13:00
Intimação / Citação à PGE
-
12/06/2025 09:33
Ato Publicado
-
11/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 08:43
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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11/06/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 08:40
Ciente
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11/06/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 07:53
Incidente Cadastrado
-
07/06/2025 02:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2025 02:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 09:28
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 12:22
Ato Publicado
-
17/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 15:58
Negado seguimento a Recurso
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21/04/2025 10:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/04/2025 10:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:23
Cessado o sobrestamento do processo
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10/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 11:12
Ciente
-
11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 09:33
Intimação / Citação à PGE
-
31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
30/01/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/01/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2024 11:38
Ciente
-
14/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:36
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
12/11/2024 15:36
Vinculação de Tema
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10/11/2024 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 08:56
Intimação / Citação à PGE
-
21/10/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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18/10/2024 14:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
16/10/2024 08:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2024 09:38
Ciente
-
11/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 19:31
Acórdãocadastrado
-
28/09/2024 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
23/08/2024 18:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
23/08/2024 18:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/08/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2024 08:01
Ciente
-
19/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2024 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2024 10:34
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2024 12:09
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
23/05/2024 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 13:11
Processo Julgado Sessão Virtual
-
20/05/2024 13:11
Conhecido o recurso de
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10/05/2024 12:12
Julgamento Virtual Iniciado
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07/05/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:10
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
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30/04/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
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29/04/2024 12:26
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 10:08
Registrado para Retificada a autuação
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18/03/2024 10:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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