TJAL - 0701080-97.2023.8.02.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 08:23
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701080-97.2023.8.02.0008/50000 - Embargos de Declaração Cível - Campo Alegre - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Jose J Silva Me - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, inconformado com o acórdão, de fls. 187/195, que anulou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, ato contínuo, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões (fls. 01/07), o recorrente limitou-se a alegar que não caberia ao Poder Judiciário, de ofício, rejeitar prova documental produzida de forma lícita e adequada pela parte sem que esta informação tenha sido expressa e justificadamente impugnada pela parte contrária, sob risco de violação dos princípios e preceitos processuais, assim como de configuração de cerceamento de defesa.
A parte embargada apresentou contrarrazões, fls. 13/17, requerendo que o presente recurso fosse rejeitado, por se tratar de mero inconformismo com o resultado da decisão.
Despacho de fls. 19, determinou a intimação do embargante para se manifestar acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, por ausência de indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na indicação combatida.
A parte embargante, contudo, se manteve inerte, consoante certidão de fl. 22. É o relatório.
Fundamento e decido.
Acerca dos embargos declaratórios, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material.
Entretanto, é de se chamar atenção para o fato de que, no caso concreto, apesar de ter se valido da presente via recursal, o embargante, em nenhuma passagem de sua peça exordial, apontou a existência dos mencionados vícios.
Pelo contrário, apenas revolve, em poucas linhas, matéria discutida no acórdão vergastado.
Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração depende da adequada indicação dos vícios que pressupõem a interposição do recurso em questão.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, por sua clareza, precisão e coerência jurídica, serve de arquétipo para a solução do caso em estudo, emprestando certeza e solidez ao entendimento aqui esposado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2.
Embargos de declaração do particular não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1938057 SP 2021/0241881-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) (sem grifo no original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A ausência de indicação do vício a ser sanado nos embargos de declaração enseja o não conhecimento do recurso, bem como caracteriza deficiência nas razões recursais, inviabilizando a compreensão da controvérsia a ser solvida nos aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Embargos declaratórios não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 935133 ES 2016/0156046-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017) (sem grifo no original).
Nesses termos, resta evidente a possibilidade de, monocraticamente, negar seguimento aos presentes Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por fim, compreendo não ter restado verificado o caráter protelatório ou a litigância de má-fé por parte do embargante, em virtude da inadequação às hipóteses previstas pelos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, assim como pela inexistência de dolo, o qual não pode ser confundido com a conduta de quem se limita, sem excessos, a pleitear o que entende lhe ser de direito.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo inadmissível.
Outrossim, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS em caso de não interposição de recurso no prazo aclarado pela lei processual, após certificação do trânsito em julgado.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 11632A/AL) - Josefa Emelly Barbosa Silva (OAB: 19278/AL) -
19/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 11:47
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:34
Ato Publicado
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20/05/2025 08:47
Determinação de Citação
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30/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:46
Ciente
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30/04/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:02
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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