TJAL - 0701073-05.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0701073-05.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. -
15/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0701073-05.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Matildes Torquato dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº nº01390816181000000001; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 31/03/2020, anteriormente a esta data incide a devolução simples até 19/09/2019, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Do valor a ser pago à parte autora devem ser compensados os valores recebidos em razão dos contratos aqui declarados inexistentes, caso devidamente comprovado pela parte ré a disponibilização dos valores, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 20:54
Outras Decisões
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01/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:46
Recebido recurso eletrônico
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12/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/05/2024 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 15:32
Despacho de Mero Expediente
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03/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 11:56
Indeferida a petição inicial
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27/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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