TJAL - 0701039-79.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:24
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701039-79.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Arlinda Ana da Conceição - Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arlinda Ana da Conceição, inconformada com a sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Quebrangulo, proferida pelo Magistrado Mário de Medeiros Rocha Filho, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: a) Declarar inexistente o contrato objeto destes autos, com a alcunha de Contribuição Cebap, supostamente firmado entre a parte autora e a ré, declarando inexistentes os débitos a ele relacionados. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. (fl. 138/139) 2.
Em suas razões recursais (fls. 142/150), o autor/apelante pleiteia, em síntese, a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que ocorra a majoração da indenização por danos morais. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 154/161) combatendo os argumentos da parte recorrente/autora e requerendo que seja negado provimento ao recurso da consumidora. 4.
Termo (fl. 191) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 24 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) -
12/08/2025 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
24/02/2025 13:22
Conclusos
-
24/02/2025 13:22
Expedição de
-
24/02/2025 13:22
Distribuído por
-
24/02/2025 13:19
Registro Processual
-
24/02/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701082-92.2023.8.02.0032
Aroudo de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2023 16:31
Processo nº 0701080-50.2023.8.02.0056
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Cicero Batista dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2023 15:51
Processo nº 0701050-95.2016.8.02.0044
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Jose Cordeiro Lima
Advogado: Leonel Quintela Juca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 09:20
Processo nº 0701070-78.2023.8.02.0032
Vanda Luiz da Silva
Binclub Beneficios Intermedicao e Negoci...
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2023 16:49
Processo nº 0701069-75.2023.8.02.0038
Maria Helena dos Santos
Agiplan Financeira S./A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2023 10:40