TJAL - 0701057-51.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0701057-51.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Madalena da Silva AlvesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
14/08/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0701057-51.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Madalena da Silva AlvesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Outrossim, considerando que a inicial não contempla nenhuma das falhas previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição.
Ainda, indefiro a expedição de mandado de constatação para o endereço do autor.
Não pode o juízo tomar providências contra o patrono por mera similaridade deste caso com outros em que constatada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Ademais, há necessidade de elementos concretos e relativos a estes autos a indicar a alegada má-fé.
Assim, caberá à ré, caso queira, reunir tais elementos e formular eventual alegação de advocacia predatória em sede própria, instaurando-se o apropriado procedimento junto ao NUMOPEDE/OAB.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou os negócios jurídicos decorrentes dos contratos indicados na exordial (contratação de empréstimo consignado), junto à instituição financeira ré.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais - não contratação de empréstimos consignados junto à empresa ré -, verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma satisfatória, instruindo sua contestação com documentos que demonstram as contratações por via digital, mediante assinatura eletrônica efetivada por biometria facial e indicação de geolocalização, são eles: Propostas de contrato de empréstimo e Cédula de Crédito Bancário às fls. 174/179 e 192/197); Certificados de formalização eletrônica às fls. 188 e 192; Documento de identidade da parte autora às fls. 190/191 e 208/209; fotografia digital/selfie (fls. 189 e 207); Comprovantes de depósito em conta de titularidade da autora às fls. 216/217, dentre outros.
Portanto, não há razões para não reconhecer a legitimidade do contrato firmado entre as partes, as quais são capazes e livres para pactuarem, sendo devido os descontos no benefício previdenciário do autor.
Nesse sentido, destacam-se jurisprudências do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL, QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA, INDICAÇÃO DE GEOLOCALIZAÇÃO, FOTOGRAFIA DIGITAL (SELFIE), ALÉM DE COMPROVANTE DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO, EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE, DE MODO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RECONHECIMENTO DA ILICITUDE, COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E A NULIDADE, BEM COMO DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BUSCADO NA AÇÃO.
RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50109425520218210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 16-05-2022) [sem grifos no original] APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1 Na exordial, a parte autora afirmou não ter relação contratual com a demandada e, no curso do feito, restou comprovada a contratação havida entre as partes e a origem da dívida.
Contrato entabulado digitalmente.
Biometria facial com envio de fotografia selfie, assinatura eletrônica, guarda de logs e geolocalização. 2.
Caso em que comprovada a existência de contratação eletrônica válida e regular entre as partes, originária dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, através de empréstimo, não procedem os pleitos de nulidade da contratação e desconstituição da dívida.
Via de consequência, igualmente, não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da indenização por danos morais. 3.
Sentença de parcial procedência reformada. Ônus sucumbenciais invertidos.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50139268720228210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 15-12-2023) [sem grifos no original].
Dessa forma, tendo a parte autora afirmado a inexistência das contratações e da ciência da existência dos empréstimos bancários, o banco demandado demonstrou fato extintivo do direito alegado pela parte demandante, afastando o ônus que lhe incumbiu.
Nesse contexto, pelo cotejo de todo o arcabouço probatório integrante deste processo, não restou comprovada qualquer ilicitude, seja na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, que afrontasse algum direito da personalidade do demandante.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
31/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 15:48
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 14:19
Decisão Proferida
-
16/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:51
Recebido recurso eletrônico
-
26/03/2024 08:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
25/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 13:41
Indeferida a petição inicial
-
23/11/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2023 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701075-72.2023.8.02.0203
Elenice Maria Correia de Lima
Banco Santander Brasil S.A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 21:31
Processo nº 0701053-38.2023.8.02.0001
Marcus de Oliveira Gomes
Secretario Municipal de Gestao Semge
Advogado: Ricardo Alexandre Alves Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 16:55
Processo nº 0701077-91.2024.8.02.0046
Aguas do Sertao S.A.
Josefa Maria da Silva
Advogado: Anthony Nogueira Barbosa de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 16:17
Processo nº 0701081-28.2024.8.02.0047
Banco Mercantil do Brasil S/A
Nataniel Guilhermino da Silva
Advogado: Sergio Inacio de Souza Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 10:01
Processo nº 0701063-19.2024.8.02.0043
Frankiley Torres Correia
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Andrea Carla Tonin
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 13:16