TJAL - 0701067-95.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0701067-95.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Matildes Torquato dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelas partes autora e ré, intimem-se as partes recorridas para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0701067-95.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Matildes Torquato dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
No tocante a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, vale ressaltar que, nos termos do art. 99, 35º, do CPC, é de se presumir a declaração de insuficiência financeira deduzida pela parte autora à fl. 14, o que justificou o deferimento do benefício às fls. 86/88.
Por outro lado, o réu, além da mera alegação, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão concessiva do benefício ao autor, ou seja, não foi capaz de demonstrar que o autor dispõe de condição financeira suficiente para fazer frente aos custos do processo, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
Superada, pois, a preliminar suscitada, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou os negócios jurídicos decorrentes dos empréstimos nº 107157407 e 107824218.
Inicialmente, vale destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de relação de consumo entre pessoa física, destinatária final do serviço, e instituição financeira, prestadora de serviços bancários, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em ações que envolvem questionamento sobre a existência de negócio jurídico, cabe ao réu o ônus de comprovar a contratação, pois impor ao autor a prova de fato negativo (não contratou) configuraria prova diabólica, inviável em nossa sistemática processual.
Conforme art. 373, II, do CPC, cabe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, a demonstração da existência dos contratos e da disponibilização dos valores à autora.
Não se olvida que a parte ré trouxe aos autos cópia de comprovante de assinatura digital gerado a partir do SISBB (Sistema de Informações Banco do Brasil) - autoatendimento - a fim de validar a operação 107824218 (fls. 116/118).
No entanto, não há nos autos a informação sobre os dados correspondentes à assinatura eletrônica (via internet), a saber: IP, celular, localização georreferenciais, fotografia, dentre outros elementos que possam demonstrar que, de fato, foi a parte autora quem realizou a referida contratação.
Ademais, com relação a operação 107157407 o banco réu, embora tenha afirmado em sua contestação a regularidade da contratação, não apresentou o contrato firmado pela autora nem os comprovantes de transferência dos valores correspondentes, ônus que lhe competia, conforme fundamentação supra.
O documento de fls. 124/129 trata-se de contrato de abertura de conta-corrente e conta poupança, e não de celebração de contrato de crédito em consignação.
Assim, os referidos documentos são insuficiente a comprovar que houve manifestação expressa da vontade da parte autora em realizar os empréstimos consignados com a instituição financeira ré.
Competia à parte requerida a comprovação da validade das operações impugnadas pela parte autora.
Desse modo, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a existência dos contratos questionados, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não os celebrou, sendo impositivo reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Reconhecida a inexistência dos contratos e a ilicitude dos descontos, é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Quanto à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como, por exemplo, fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
Assim, apenas é devida a devolução em dobro do valor indevidamente descontado a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples.
Além disso, verifica-se que não foi comprovada qualquer disponibilização financeira decorrente da formalização dos contratos objeto desta lide, porém nulos, razão pela qual descabe ao requerido exigir equivalente compensação da eventual disponibilização financeira obtida antes da invalidação contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) In casu, não foram demonstradas consequências excepcionais além dos descontos indevidos, os quais serão ressarcidos em dobro.
Ademais, não há informações nos autos que permitam concluir que os descontos acarretaram maiores dissabores, como restrição em nome da autora, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, situações que caracterizariam dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, deve decorrer de situação excepcional, que, de fato, abale a dignidade, honra ou imagem da pessoa.
No caso, os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, por si só, situação excepcional a caracterizar dano moral indenizável.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a nulidade dos contratos nº 107157407 e 107824218. reconhecendo a inexistência do débito indevidamente imputado a parte autora; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos, relativos aos contratos aqui declarados nulo, em dobro apenas a partir de 31/03/2021 - anteriormente a esta data incide a devolução simples - devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 22:17
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 13:21
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 19:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 23:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:21
Decisão Proferida
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01/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:45
Recebido recurso eletrônico
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21/05/2024 08:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/05/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 13:13
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 11:43
Indeferida a petição inicial
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19/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2023 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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