TJAL - 0701041-73.2024.8.02.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:10
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701041-73.2024.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Maria José da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria José da Silva em face de sentença (fls. 142/147) prolatada em 29 de novembro de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela, na pessoa do Juiz de Direito Mário de Medeiros Rocha Filho, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da ação: Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. 2.
Em suas razões recursais (fls. 150/158), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in procedendo, visto que prolatou sentença sem a devida fundamentação.
Ainda, suscita que o juízo de origem também teria incorrido em error in judicando, tendo em vista que deixou de reconhecer que a contratação do empréstimo consignado objeto da lide ocorreu de forma fraudulenta. 3.
Requereu a anulação da sentença com a prolação de uma nova decisão meritória ou, caso não seja esse o entendimento, a sua reforma para que: (i) seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes; (ii) o banco réu seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) que o banco réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 162/169) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5.
Termo (fl. 171) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 29 de janeiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB: 29461A/MT) -
19/08/2025 12:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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29/01/2025 15:50
Conclusos
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29/01/2025 15:50
Expedição de
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29/01/2025 15:50
Distribuído por
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29/01/2025 15:48
Registro Processual
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29/01/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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