TJAL - 0701039-88.2023.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701039-88.2023.8.02.0022/50000 - Embargos de Declaração Cível - Mata Grande - Embargante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Embargada: Iraci Maria da Silva - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do relator. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME:1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO RÉU CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O SEU RECURSO DE APELAÇÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO A: A) ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO BANCO, SUSTENTANDO QUE A ALEGAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, NO QUE TANGE AO DESCONHECIMENTO DO ATUAL CONTRATO DE Nº 811830183, NÃO MERECE PROSPERAR, TENDO EM VISTA QUE ESTE FOI OBJETO DE REFINANCIAMENTO DO CONTRATO DE Nº 810290339; E, B) A EXORBITÂNCIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À TÍTULO DE DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTOU EXPRESSAMENTE A PRÁTICA ABUSIVA E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.3.1.ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.3.2.INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, HAJA VISTA TER SIDO REALIZADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FRAUDE DA ASSINATURA.
OS RISCOS ENVOLVIDOS NESTAS OPERAÇÕES - TAIS COMO FRAUDES, ROUBOS E CLONAGENS - DEVEM SER ASSUMIDOS PELAS ENTIDADES QUE OPERAM E AUTORIZAM AS TRANSAÇÕES.3.3.
A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU A INDENIZAR A PARTE AUTORA POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ATENDE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SESSÃO ESPECIALIZADA REALIZADA EM 02.05.2022.3.4.
A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SENDO INCABÍVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA REVISÃO DO JULGADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 39, I, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 1.022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Gabriela Lima de Melo e Figueirêdo (OAB: 5038/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 15:20
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701039-88.2023.8.02.0022/50000 - Embargos de Declaração Cível - Mata Grande - Embargante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Embargada: Iraci Maria da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Gabriela Lima de Melo e Figueirêdo (OAB: 5038/AL) -
15/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:03
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:03:27 local.
-
24/07/2025 11:06
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701039-88.2023.8.02.0022/50000 - Embargos de Declaração Cível - Mata Grande - Embargante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Embargada: Iraci Maria da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 283/301), nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Ressarcimento de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais", que negou provimento ao seu recurso de Apelação, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.Apelação cível interposta pelo Banco Réu contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral de declaração de inexistência da contratação contestada, uma vez que a perícia atestou que a assinatura foi realizada mediante fraude.
II.
Questão em discussão: 2.
O Banco defende a validade da assinatura oposta no contrato anexado, bem como, sustenta que a parte autora recebeu os valores.
III.
Razões de Decidir: 3.1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3.2. Ônus da prova do fornecedor quanto à demonstração da regularidade da contratação. 3.4.Inexistência de contrato, haja vista ter sido realizada perícia grafotécnica que atestou a fraude da assinatura.
Os riscos envolvidos nestas operações - tais como fraudes, roubos e clonagens - devem ser assumidos pelas entidades que operam e autorizam as transações. 3.5.
Impossibilidade da compensação de valores, uma vez que a ré não trouxe qualquer documento que comprovasse as transferências. 3.6.
Manutenção da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de comprovação de engano justificável. 3.7.
Manutenção da indenização por danos morais fixadas no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de reformatio in pejus, em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara julgadora.
IV.
Dispositivo e tese 4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DECISÃO UNÂNIME. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42; CC, art. 927; CPC, art. 435.
Jurisprudência relevante citada:Súmula 294/STJ; STF, ADI 2591, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Plenário, j. 07/06/2006; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJAL, Apelação Cível nº 0701045-60.2018.8.02.0058, Rel. (= sic págs. 283/301). 2.
Nos embargos a parte alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão quanto: a) análise dos documentos acostados pelo Banco, sustentando que a alegação da parte recorrida, no que tange ao desconhecimento do atual contrato de nº 811830183, não merece prosperar, tendo em vista que este foi objeto de refinanciamento do contrato de nº 810290339; e, b) a exorbitância do valor da condenação imposta à título de danos morais (= sic págs. 1/4). 3.
Por fim, requereu: "Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: 1 - O recebimento dos presentes Embargos de Declaração, ora opostos no EFEITO MODIFICATIVO, suspendendo o andamento da ação. " (= sic págs. 1/4). 4.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões, pugnando, em síntese, pela rejeição dos aclaratórios. (= sic págs. 8/13). 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Gabriela Lima de Melo e Figueirêdo (OAB: 5038/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 18:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:04
Ciente
-
08/07/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 12:59
Ato Publicado
-
18/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:33
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
17/06/2025 12:45
Ciente
-
17/06/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:44
Incidente Cadastrado
-
11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
10/06/2025 19:39
Ato Publicado
-
07/06/2025 14:48
Acórdãocadastrado
-
06/06/2025 23:48
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/06/2025 23:48
Conhecido o recurso de
-
06/06/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 09:30
Processo Julgado
-
29/05/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 13:29
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:29:53 local.
-
20/05/2025 07:28
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
16/05/2025 21:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 11:38
Registrado para Retificada a autuação
-
14/05/2025 11:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701051-39.2023.8.02.0043
Jose Adriano da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2023 16:00
Processo nº 0701055-79.2019.8.02.0055
Alina Vieira dos Santos
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Jose Romario Rodrigues Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2019 19:45
Processo nº 0701040-27.2022.8.02.0081
Leninha Queiroz Gomes
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Roberio Cesar Camilo dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2024 16:58
Processo nº 0701051-14.2023.8.02.0019
Domenico Squarotti
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Vitor Henrique Vasconcelos Ximenes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2023 11:47
Processo nº 0701051-27.2023.8.02.0047
Maria Candida Freire da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Edno Goncalves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2024 10:58