TJAL - 0701062-42.2021.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:36
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701062-42.2021.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Erivan Rodrigues de Santana - Apelante: Adryana Cavalcante da Silva Santana - Apelado: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Apelada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Antonio Jose Pereira de Lyra - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIVAN RODRIGUES DE SANTANA e ADRYANA CAVALCANTE DA SILVA SANTANA, às fls. 822/834 dos autos, insurgindo-se contra a sentença de fls. 804/816, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL, nos autos da ação de usucapião extraordinária n° 0701062-42.2021.8.02.0042, que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento da prescrição aquisitiva da Fazenda São Sebastião, e, adicionalmente, condenou os Apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, os Apelantes, inconformados com a decisão de primeira instância, argui preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa.
Alegam que o magistrado de origem indeferiu a produção de provas cruciais e tempestivamente requeridas, imprescindíveis para comprovar a posse mansa, pacífica e com intenção de dono, requisitos essenciais para a procedência da ação de usucapião.
Sustentam que o indeferimento dessas provas, sob o fundamento de serem desnecessárias ou imprestáveis, impediu a parte autora de demonstrar fatos constitutivos de seu direito, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Afirmam que a perícia no contrato de parceria é fundamental para dirimir a controvérsia sobre a natureza da ocupação e a autenticidade do documento, especialmente diante das alegações de falsidade e inconsistências apontadas pelos Apelantes, como assinaturas ilegíveis, ausência de autenticação e indícios de que o contrato seria posterior ao início da posse.
No mérito, os Apelantes argumentam que a sentença recorrida merece reforma por não ter reconhecido a prescrição aquisitiva em favor dos Apelantes.
Assevera que a posse ad usucapionem teve início em janeiro de 2002, enquanto o suposto "Contrato de Parceria" teria sido firmado apenas em 13 de junho de 2012, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois.
Impugnam, ainda, a condenação por litigância de má-fé.
Alegam que a decisão de desmembrar as ações de usucapião partiu do próprio juízo, e que os Apelantes apenas exerceram o direito constitucional de acesso à justiça para buscar o reconhecimento de um direito que acreditam possuir.
Nesse sentido, requerem o conhecimento e o provimento da presente Apelação para: (a) anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a regular instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento e produção das provas pericial e testemunhal requeridas; ou, subsidiariamente, (b) reformar a sentença para julgar procedente o pedido de usucapião, reconhecendo a prescrição aquisitiva em favor dos Apelantes; e, cumulativamente, (c) afastar a condenação por litigância de má-fé, por ser medida injusta e desproporcional no caso concreto.
O Espólio de João José Pereira de Lyra e a Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A apresentaram contrarrazões às fls. 840/847 e 848/857, respectivamente, requerendo o não provimento do recurso de apelação interposto, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA apresentou parecer às fls. 895/903, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Michael Cardoso Barros (OAB: 10975/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL) - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) -
20/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:11
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:11:22 local.
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20/08/2025 10:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2025 07:33
Ciente
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04/06/2025 20:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 20:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 06:27
Ciente
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03/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:13
Ciente
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03/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:59
Ciente
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29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 22:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
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01/04/2025 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:53
Ciente
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01/04/2025 01:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 01:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 01:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 01:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:25
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:25:02 local.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 11:57
Vista / Intimação à PGJ
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17/12/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:47
Reativação/Em Andamento
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21/11/2024 12:07
Retificado o movimento
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04/10/2024 09:14
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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03/10/2024 10:08
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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03/10/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 14:30
Distribuído por dependência
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02/10/2024 08:03
Registrado para Retificada a autuação
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02/10/2024 08:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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