TJAL - 0701007-96.2023.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:08
Ato Publicado
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28/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:27
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:31
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701007-96.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Jundiá - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Jundiá-AL - PROCOMUN, em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Calvo-AL, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o Banco Bradesco S.A., mantendo hígida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. 02.
Conforme se extrai dos autos, a verba honorária em execução origina-se da condenação imposta ao PROCOMUN nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0700655-12.2021.8.02.0050.
Naquela demanda, o Banco Bradesco S.A. logrou êxito em obter a declaração de nulidade de uma multa administrativa que lhe fora aplicada, resultando na extinção da execução fiscal e na condenação da autarquia ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. 03.
Irresignado, o PROCOMUN interpôs recurso de Apelação no processo de execução fiscal (fls. 203/221 do processo nº 0700361-57.2021.8.02.0050).
Contudo, por Decisão Monocrática (fls. 280/284), o Relator não conheceu do apelo por intempestividade, majorando os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§1º, 2º e 11, do CPC. 05.
Após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu da apelação, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença nos autos dos embargos à execução fiscal (processo nº 0700655-12.2021.8.02.0050) para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. 06.
Em face dessa execução, o PROCOMUN opôs embargos à execução, distribuídos por dependência sob o número 0701007-96.2023.8.02.0050, alegando preliminarmente nulidades processuais por ausência de intimação pessoal da autarquia municipal e, no mérito, excesso de execução, sustentando que o valor devido seria apenas R$ 52.782,58 (dez por cento sobre o valor original da causa) e não R$ 72.907,60 conforme executado. 07.
O ora Apelado apresentou impugnação aos embargos (fls. 251/255), refutando a alegação de excesso e demonstrando que os honorários foram validamente majorados pelo Tribunal, apresentando inclusive memória de cálculo atualizada no valor de R$ 69.040,17. 08.
Determinada a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, foi apresentado demonstrativo apontando como valor devido a quantia de R$ 74.168,33, considerando a majoração dos honorários para 11% e as devidas atualizações monetárias (fls. 257/259). 09.
Após análise detida da controvérsia, o Magistrado proferiu Sentença julgando improcedentes os embargos à execução, mantendo a execução no valor atualizado pela Contadoria Judicial.
Consignou que não havia excesso de execução, uma vez que os índices aplicáveis estavam de acordo com o valor cobrado, sendo que o valor apresentado pela contadoria excedia o inicialmente executado apenas em razão da atualização temporal e da majoração determinada pelo Tribunal (fls. 266/269). 10.
Inconformado, o PROCOMUN interpôs o presente recurso de apelação (fls. 272/286), sustentando, em síntese, excesso de execução, alegando que o valor devido seria apenas R$ 52.782,58. 11. É o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:57
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:57:35 local.
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05/08/2025 18:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:52
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:30
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 16:02
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 13:22
Ato Publicado
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20/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/05/2025 10:09
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/05/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:25
Redistribuição por prevenção
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12/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 22:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 08:41
Vista / Intimação à PGJ
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03/04/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:55
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 09:35
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2025 09:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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