TJAL - 0700033-43.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB 4417/AL), Catarina Pinheiro Mendes Cahu (OAB 31085/PE) Processo 0700033-43.2024.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Invest.
Em Direitos Creditórios Aloha I - Réu: Jailson da Silva Santos, Marinalva da Silva Santos - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONFIRMO os efeitos da decisão de fls. 203/212 e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com consequente extinção do feito com resolução do mérito, tornando definitiva a posse do veículo descrito na exordial em favor da parte autora.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao DETRAN para registro definitivo da posse da parte autora com relação ao mencionado veículo, nos termos do art. 3º, §10, do Decreto-Lei nº 911/69.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento de forma voluntária, intime-se a parte condenada em custas, para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao Funjuris, na forma do §2º, do artigo 545, do Provimento 13/2023, da CGJ/AL, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 10 de janeiro de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
12/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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11/01/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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26/07/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 15:58
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 12:52
Decisão Proferida
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05/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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