TJAL - 0701023-57.2017.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:36
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701023-57.2017.8.02.0051/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Embargado: Municipio de Rio Largo - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do Embargos de Declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, mantendo incólume o Acórdão atacado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
FAZENDA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
CONTRA ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA CÍVEL, QUE, AO JULGAR APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, REJEITOU A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, POR NÃO TER SIDO RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO DO MUNICÍPIO, REQUERENDO, ASSIM, A REJEIÇÃO DO APELO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AO NÃO RECONHECER A ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO POR ENTE MUNICIPAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.04.
A JURISPRUDÊNCIA ADMITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, DESDE QUE CONFIGURADO VÍCIO ESPECÍFICO NO JULGADO.05.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE, RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO COM BASE NA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO, CONFORME ART. 183, § 1º, DO CPC.06.
A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL OBSERVOU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PREVISTA NO ART. 220 DO CPC, E CONSIDEROU CORRETAMENTE O PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA.07.
A MENÇÃO AO NOME DO PROCURADOR NA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NÃO DESCARACTERIZA A EXIGÊNCIA LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO.08.
A SIMPLES DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO CONFIGURA, POR SI, VÍCIO APTO A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.09.
OS ACLARATÓRIOS FORAM UTILIZADOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, O QUE NÃO SE COADUNA COM SUA FINALIDADE LEGAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO:11.
A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL DEVE OCORRER DE FORMA PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 183, § 1º, DO CPC.12.
A PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO COM NOME DE PROCURADOR NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.13.
A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO CONFIGURA INDEVIDO DESVIO DE FINALIDADE DO RECURSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022; E 183, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, APCÍV Nº 0806787-15.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 09.08.2023, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJE 10.08.2023; STJ, AGINT NO CC 160428/DF, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 1ª SEÇÃO, DJE 01.08.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
29/07/2025 15:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:12
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701023-57.2017.8.02.0051/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Embargado: Municipio de Rio Largo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
17/07/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:07
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:07:24 local.
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14/07/2025 12:56
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701023-57.2017.8.02.0051/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Embargado: Municipio de Rio Largo - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Veleiro Transportes e Turismo Ltda., visando reformar o acórdão proferido à unanimidade por esta 3ª Câmara Cível, que ao julgar a Apelação Cível interposta pelo Município de Rio Largo, rejeitou a preliminar de intempestividade aventada pelo apelado, ora embargante, e deu-lhe provimento, anulando a Sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 02.
Em suas razões (fls. 01/08), a embargante alegou a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, porquanto não reconheceu a intempestividade do Recurso Apelatório, deixando de considerar que a intimação da Sentença pelo ente municipal se deu com a publicação do Diário da Justiça Eletrônico em 07/08/2024 e o Apelo foi protocolado em 25/02/2025, muito além do prazo legalmente estabelecido. 03.
Por fim, requereu o acolhimento dos Embargos para, sanando os vícios apontados, negar seguimento à Apelação Cível. 04.
Consta às fls. 14/17 contrarrazões do embargado, pugnando pelo inacolhimento dos Aclaratórios. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
11/07/2025 14:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:20
Ciente
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02/07/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 15:29
Ato Publicado
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04/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:44
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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