TJAL - 0701011-62.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0701011-62.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Eufrásio João da SilvaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo ao requisito previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o Código de Processo Civil consagra quatro espécies de vícios passiveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição (art. 1.022, I, CPC), omissão (1.022, II, CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC).
Eis como literalmente o código prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Para o melhor entendimento, tem-se que a decisão é considerada omissa quando se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante levantado por qualquer das partes e que deveria ter sido apreciado pelo juiz, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A decisão é obscura quando incompreensível, em razão da falta de concatenação do raciocínio e fluidez das ideias.
Saliente-se que existe um requisito da decisão judicial que exige clareza daqueles que irão proferi-las, razão por que, não atendida esta exigência, será possível a oposição de embargos declaratórios.
Reputa-se contraditória a decisão que se contradiz, quando apresenta incongruência entre os distintos elementos da decisão judicial, como, por exemplo, a contradição entre a fundamentação e o que restou decidido.
Por fim, o erro material dá-se quando o juiz escreve algo diverso daquilo que queria escrever, erro este perceptível primo ictu oculi e sem maior exame.
Conforme se observa, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgamento, mas tão somente corrigir os defeitos de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
O inconformismo da parte com a análise do julgador deve ser veiculado em recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração a abrir a reconsideração do julgado (STJ, EDcl-REsp 786.316, proc. 2005/0165400-3/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Julg. 26/09/2006, DJU 05/10/2007.
Pág. 247).
In casu, não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença embargada tratou expressamente sobre os pontos alegados, quais sejam: 1.
Não comprovação da regularidade da contratação - os supostos contratos apresentados não guardam compatibilidade com o discutido nos autos; 2.
Restituição em dobro do indébito, em consonância com entendimento do STJ (EAREsp 676.608); 3.
Com relação aos parâmetros a serem utilizados na atualização do dano material, correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Eventual irresignação das partes devem ser exercida através dos meios próprios para tanto, e não os presentes aclaratórios, pois nada há de omissivo, contraditório ou obscuro na sentença embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, tendo em vista que inexiste quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Por fim, considerando a interposição recurso de apelação (fls. 247/251), determino a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Intimem-se. -
15/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 23:04
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:07
Apensado ao processo
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 14:50
Apensado ao processo
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0701011-62.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Eufrásio João da SilvaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - É o relatório.
Decido.
Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
No tocante à irregularidade no polo passivo, acolho a preliminar de adequação, para que a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. substitua ITAÚ UNIBANCO S.A., por ser aquela a parte efetivamente relacionada ao objeto da demanda.
Do mérito propriamente dito Inicialmente, vale destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de relação de consumo entre pessoa física, destinatária final do serviço, e instituição financeira, prestadora de serviços bancários, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em ações que envolvem questionamento sobre a existência de negócio jurídico, cabe ao réu o ônus de comprovar a contratação, pois impor ao autor a prova de fato negativo configuraria prova diabólica, inviável em nossa sistemática processual.
Conforme art. 373, II, do CPC, cabe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, a demonstração da existência dos contratos e da disponibilização dos valores à autora.
No caso em análise, verifica-se que o banco réu, embora tenha afirmado em sua contestação a regularidade das contratações, não apresentou o contrato firmado pela autora, nem os comprovantes de transferência dos valores correspondentes, ônus que lhe competia, conforme fundamentação supra.
Cumpre salientar que a contestação menciona expressamente que "a instituição bancária ré juntou aos autos instrumento contratual com documento pessoal idêntico ao acostado à exordial, bem como o comprovante de envio de crédito para mesma conta de recebimento de benefício da parte autora".
Contudo, da análise do processo, constata-se que tais documentos não estão presentes, tendo a parte ré se limitado à apresentação de documentos de representação processual e uma selfie supostamente feita durante a contratação.
Desse modo, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a existência dos contratos questionados, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não os celebrou, sendo impositivo reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Quanto à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como por exemplo, fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Por outro lado, a disponibilização financeira decorrente das avenças não poderia ser desconsiderada, sob pena de enriquecimento sem causa e mácula ao princípio da boa-fé contratual, que deve reger as relações civis.
Assim, do valor a ser pago à parte autora deve ser compensados os valores recebidos em razão dos contratos aqui declarados inexistentes, caso devidamente comprovado pela parte ré a disponibilização dos valores, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do depósito.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) No caso em apreço, não foram demonstradas consequências excepcionais além dos descontos indevidos, os quais serão ressarcidos em dobro.
Ademais, não há informações nos autos que permitam concluir que os descontos acarretaram maiores dissabores, como restrição em nome da autora, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, situações que caracterizariam dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, deve decorrer de situação excepcional, que, de fato, abale a dignidade, honra ou imagem da pessoa.
No caso, os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, por si só, situação excepcional a caracterizar dano moral indenizável.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos referentes ao contrato nº 637953845; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 27/10/2021, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Do valor a ser pago à parte autora devem ser compensados os valores recebidos em razão dos contratos aqui declarados inexistentes, caso devidamente comprovado pela parte ré a disponibilização dos valores, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:49
Decisão Proferida
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07/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:11
Decisão Proferida
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14/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 09:17
Expedição de Carta.
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13/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 17:47
Decisão Proferida
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13/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:04
Recebido recurso eletrônico
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12/03/2024 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/03/2024 11:14
Despacho de Mero Expediente
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04/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2024 17:30
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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