TJAL - 0701010-57.2023.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 10:31
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701010-57.2023.8.02.0048/50000 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Carla Suyane Alves de Morais Vieira - 'Agravo Interno Cível nº 0701010-57.2023.8.02.0048/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Agravado: Carla Suyane Alves de Morais Vieira.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) -
20/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:23
Cadastro de Incidente Finalizado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701010-57.2023.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Carla Suyane Alves de Morais Vieira - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0701010-57.2023.8.02.0048 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido: Enzo Emanuel de Morais Pereira.
Represent: Carla Suyane Alves de Morais Vieira.
Defensor P: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG).
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 204).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 221/232, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) -
12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 11:26
Expedição de
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10/03/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:07
Processo Julgado Sessão Virtual
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10/03/2025 15:07
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 08:15
Conclusos
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 16:10
Expedição de
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24/02/2025 13:29
Expedição de
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21/02/2025 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:26
Despacho
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07/01/2025 09:20
Conclusos
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07/01/2025 09:14
Expedição de
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06/01/2025 13:46
Expedição de
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06/01/2025 10:18
Juntada de Petição de
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06/01/2025 10:18
Juntada de Petição de
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03/01/2025 11:08
Confirmada
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03/01/2025 09:09
Publicado
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03/01/2025 09:09
Expedição de
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02/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:20
Conclusos
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12/09/2024 07:20
Expedição de
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12/09/2024 07:20
Distribuído por
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12/09/2024 07:18
Registro Processual
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12/09/2024 07:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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