TJAL - 0701030-23.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL) - Processo 0701030-23.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Luzia Rosa da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta pelo LUZIA ROSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FNANCIAMENTOS S.A. .
Em audiência, as partes chegaram a um acordo consoante se observa da data de págs. 135/137. É o que importa relatar.
Fundamento.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um para por fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular aautocomposiçãoentre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença.
No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Murici,01 de agosto de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
04/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:51
Transitado em Julgado
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04/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 16:16
Homologada a Transação
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28/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:38
Transitado em Julgado
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21/07/2025 08:37
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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17/07/2025 10:25
Recebido recurso eletrônico
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01/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 20:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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31/03/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 10:31
Expedição de Carta.
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11/12/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 11:48
deferimento
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05/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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