TJAL - 0701014-30.2023.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701014-30.2023.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Jose Alvaro Santos - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando, ex officio, os critérios de incidência dos consectários legais.
Majoram-se, ainda, em 1% (um por cento) os honorários recursais, perfazendo o total de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º e 11 do CPC/15, nos termos do voto do Relator. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA DE CONSUMO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE DECLAROU A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA, RECONHECENDO A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMPRESA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEA AÇÃO DE ORIGEM: JOSE ALVARO SANTOS AJUIZOU AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA, ALEGANDO IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO E ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.A DECISÃO RECORRIDA: A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, ANULANDO O DÉBITO COBRADO, DETERMINANDO O RECÁLCULO COM BASE NO FATURAMENTO DOS 06 (SEIS) MESES ANTERIORES, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.O RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., VISANDO A MODIFICAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULAÇÃO DE DÉBITOS COM A DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO E O PEDIDO DE DANOS MORAIS.O FATO RELEVANTE: A SENTENÇA DECLAROU ILEGAL A COBRANÇA, CONDENANDO A EMPRESA A PAGAR R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOLEGALIDADE DA COBRANÇA DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA E O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERANDO A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO RECURSO NÃO FOI PROVIDO.
A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI MANTIDA, POIS A EMPRESA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
IV.
DISPOSITIVOCONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.ATOS NORMATIVOS CITADOS:RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.ART. 2º, 3º E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ.
AGINT NO ARESP N. 771.013/RS.TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0725115-55.2017.8.02.0001.TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700263-35.2020.8.02.0203.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Maxwesley Porto da Silva Caçula (OAB: 16210/AL) -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701014-30.2023.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Jose Alvaro Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Maxwesley Porto da Silva Caçula (OAB: 16210/AL) -
08/05/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:30
Retirado de Pauta
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24/04/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:45
Incluído em pauta para 23/04/2025 09:45:08 local.
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22/04/2025 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 12:32
Processo Transferido
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16/12/2024 16:51
Pedido de Transferência de Processos
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10/10/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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30/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 13:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/09/2024 13:13
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/09/2024 12:02
Recebimento do Processo entre Foros
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25/09/2024 13:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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25/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/09/2024 12:45
Ciente
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25/09/2024 08:53
Certidão sem Prazo
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25/09/2024 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 18:18
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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23/09/2024 17:15
Certidão sem Prazo
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20/09/2024 07:52
Outras Decisões
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19/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:37
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 13:54
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/07/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 18:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 10:24
Registrado para Retificada a autuação
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08/07/2024 10:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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