TJAL - 0701018-78.2024.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:47
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701018-78.2024.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelante: Maria Neide Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701018-78.2024.8.02.0022 Recorrente: Banco Bmg S/A.
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR).
Recorrida: Maria Neide Santos.
Advogado: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bmg S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, no qual, dentre outras teses, se discute a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão para o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), cuja controvérsia consiste em definir "as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) -
21/08/2025 19:11
Recurso Especial Repetitivo
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21/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 22:46
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701018-78.2024.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelante: Maria Neide Santos - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0701018-78.2024.8.02.0022 à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, reformar, a sentença, para DETERMINAR:a) a nulidade das cláusulas contratuais que se referem à forma de pagamento, conhecendo o dever do réu de promover a restituição, em dobro, à parte autora, das quantias indevidamente descontadas, incidindo sobre os danos materiais juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, aplicando desde logo a taxa Selic, cabendo à instituição bancária abater do montante total o importe creditado em benefício da demandante, referente aos saques de págs. 446/449, no importe de R$ 1.168,21 (mil cento e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) e às compras realizadas a partir do dia 15.10.2019, com a incidência de juros remuneratórios utilizados pela instituição financeira ré nos contratos de empréstimo consignado ou, se mais favorável, a taxa média de mercado; b) o pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a prolação desta decisão, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários; e, c) o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, pela parte ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) -
18/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 13:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/07/2025 13:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/07/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:58
Ciente
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17/07/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:57
Juntada de tipo_de_documento
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17/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:48
devolvido o
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11/07/2025 13:48
devolvido o
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11/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:37
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:37:31 local.
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20/05/2025 07:30
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 21:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 12:12
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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