TJAL - 0701017-28.2023.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701017-28.2023.8.02.0055/50000 - Embargos de Declaração Cível - Santana do Ipanema - Embargante: Eraldo de Melo Cipriano - Embargado: Aprígio José Cipriano - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA IRREGULARIDADE NA TRANSFERÊNCIA DE BENS DO FALECIDO E AO CERCEAMENTO DE DEFESA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO SE PRONUNCIAR SOBRE (I) OS SUPOSTOS VÍCIOS NA TRANSFERÊNCIA DE BENS ARROLADOS NO INVENTÁRIO E (II) O CONSEQUENTE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO NÃO SE SUSTENTA.
A QUESTÃO SOBRE A IRREGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS FOI EXPRESSAMENTE ANALISADA E AFASTADA PELO ACÓRDÃO, QUE A CONSIDEROU GENÉRICA E DESPROVIDA DE PROVA MÍNIMA, CONCLUINDO SER O INVENTÁRIO A VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR A VALIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRETÉRITOS, MATÉRIA QUE EXIGE AÇÃO AUTÔNOMA.4.
O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO CONFIGURA OMISSÃO, MAS SIM UMA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, O QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UMA VEZ QUE SE DEFINIU QUE A MATÉRIA DE FUNDO É ESTRANHA AO OBJETO DO INVENTÁRIO, A ANÁLISE SOBRE O CERCEAMENTO DE DEFESA PARA PROVÁ-LA TORNOU-SE LOGICAMENTE PREJUDICADA.IV.
DISPOSITIVO 5.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Geremias dos Santos Bispo (OAB: 14663/AL) -
24/08/2025 10:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:43
Ato Publicado
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08/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:20
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:20:28 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701017-28.2023.8.02.0055/50000 - Embargos de Declaração Cível - Santana do Ipanema - Embargante: Eraldo de Melo Cipriano - Embargado: Aprígio José Cipriano - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração (págs. 1-3) opostos por Eraldo de Melo Cipriano em face do acórdão de págs. 167-171, proferido por esta 1ª Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo de inventário sem resolução do mérito.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Aponta que o acórdão deixou de analisar a alegação de irregularidade na transferência dos bens que seriam objeto do inventário, bem como o consequente cerceamento de defesa decorrente da não abertura de fase instrutória.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício e, sucessivamente, reconhecida a nulidade da decisão.
Conforme certidão de pág. 7, o prazo para manifestação do polo passivo decorreu in albis. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Geremias dos Santos Bispo (OAB: 14663/AL) -
11/07/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 11:01
Ato Publicado
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16/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 10:15
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:36
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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15/05/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:47
Incluído em pauta para 14/05/2025 15:47:41 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2025 17:00
Processo Transferido
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14/02/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:14
Pedido de Transferência de Processos
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11/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 11:11
Registrado para Retificada a autuação
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11/12/2024 11:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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