TJAL - 0701012-04.2024.8.02.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701012-04.2024.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: Ismair Batista dos Santos - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Ismair Batista dos Santos, contra a sentença (págs. 233/240) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito Cumulada com Reparação por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões (págs. 243/251), a parte apelante alegou, em síntese: a) que nunca quis contratar cartão de crédito vinculado diretamente em seu benefício previdenciário, sendo induzida a erro pela instituição financeira, que se aproveitou de sua hipervulnerabilidade por ser idosa e analfabeta; b) que o contrato é nulo, pois não fixa o número de parcelas a serem pagas e o cartão nunca foi utilizado para compras; c) que houve falha no dever de informação, venda casada e prática de usura por parte do Apelado; e d) que faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato e condenar o apelado a restituir os valores pagos, de forma dobrada,e pagar indenização por danos morais e os ônus sucumbenciais.
Sucessivamente, pleiteou que o contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado.
O apelado apresentou contrarrazões (págs. 255/268), arguindo que uma pessoa de diligência normal tem condições de compreender a natureza do contrato, ausente vício de consentimento nas operações de saque no cartão de crédito.
Sustentou a validade formal da assinatura a rogo do contrato; celebração do contrato de cartão de crédito; ausência de cobrança indevida; não configuração de venda casada; inexistência de danos morais.
Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença atacada, bem como a compensação dos valores usufruídos em caso de imposição de dever de restituição. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Greicy Feitosa dos Santos (OAB: 7150/AL) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) -
31/07/2025 21:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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15/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 11:54
Registrado para Retificada a autuação
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15/05/2025 11:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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