TJAL - 0700968-54.2022.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700968-54.2022.8.02.0044/50000 - Agravo Interno Cível - Marechal Deodoro - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Miguel do Carmo - 'Agravo Interno Cível n.º 0700968-54.2022.8.02.0044/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE).
Agravado : José Miguel do Carmo.
Defensor P : Welber Queiroz Barboza (10819ES/AL).
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (D/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fl. 4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 16/21, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819ES/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
08/08/2024 18:28
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:44
Juntada de Alvará
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06/05/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 19:59
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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19/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
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11/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 17:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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03/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 05:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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