TJAL - 0700986-95.2024.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:27
Ato Publicado
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22/08/2025 04:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700986-95.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Município de Pilar - Apelada: Josileide dos Santos Ramos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700986-95.2024.8.02.0047 Recorrente: Município de Pilar.
Advogada: Layse Nogueira Sarmento (OAB: 7244/AL).
Recorrida: Josileide dos Santos Ramos.
Advogado: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pilar, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em "afronta direta ao princípio da legalidade", assim como teria violado os "art. 2º, art. 5º, II e art. 37, todos da Constituição Federal." (sic, fl. 177).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 190/197, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao princípio da legalidade, assim como aos arts. 2º, 5º, inciso II e 37, todos da Carta Magna, na medida em que "o v. acórdão considerou irrelevante a ausência de requerimento administrativo, reputando como adquirido o direito à indenização pelos períodos não gozados." (sic, fl. 176).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Layse Nogueira Sarmento (OAB: 7244/AL) - Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
20/08/2025 19:12
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 11:47
Ciente
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19/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 12:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700986-95.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Município de Pilar - Apelada: Josileide dos Santos Ramos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700986-95.2024.8.02.0047 Recorrente : Município de Pilar.
Advogada : Layse Nogueira Sarmento (OAB: 7244/AL).
Recorrida : Josileide dos Santos Ramos.
Advogado : Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Layse Nogueira Sarmento (OAB: 7244/AL) - Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2025 10:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/08/2025 10:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 03:48
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:16
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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17/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 14:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 14:40
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:30
Processo Julgado
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30/04/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:13
Incluído em pauta para 29/04/2025 10:13:45 local.
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28/04/2025 13:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 19:32
Ciente
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04/04/2025 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:04
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 21:23
Vista / Intimação à PGJ
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02/04/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 08:05
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 08:01
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2025 08:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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