TJAL - 0702435-21.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 13:52 Despacho de Mero Expediente 
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                                            02/07/2025 13:24 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião. 
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                                            02/07/2025 09:07 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 11:15:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião. 
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                                            24/03/2025 13:47 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0702435-21.2024.8.02.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Determino ao cartório o cumprimento os atos necessários para a realização de audiência, que passo a designar para o dia 02 de julho de 2025, às 11 horas e 15 minutos.
 
 Eu, Fernanda Grazielly da Silva Carvalho, o digitei.
 
 São Sebastião (AL), 19 de março de 2025.
 
 Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
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                                            21/03/2025 17:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2025 14:01 Despacho de Mero Expediente 
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                                            18/03/2025 21:35 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 16:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/02/2025 09:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/01/2025 12:50 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0702435-21.2024.8.02.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados -
 
 Vistos.
 
 Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 53).
 
 Cite-se o executado para, no prazo de três (03) dias, proceder ao pagamento da dívida, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, fixados os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) (art. 827, do CPC).
 
 Comunique-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
 
 Caso contrario, os honorários advocatícios poderão ser majorados até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, do CPC.
 
 Deverá constar, também, no ato citatório que poderá o executado oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação a designada por este juízo (§1º, do art. 53, da Lei n° 9.099/94).
 
 Reconhecendo o crédito do exequente, poderá, ainda, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do NCPC).
 
 Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, do CPC), cujos bens penhorados recairão preferencialmente em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira e nos bens elencados na inicial.
 
 Recaindo a penhora sobre bens imóveis providencie-se comunicação no registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, cuja providência fica às expensas do exequente, bem como deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça proceder à intimação do cônjuge do devedor encontrado, caso este seja casado, acerca da penhora realizada.
 
 Se não houver êxito nas localização do executado e/ou de bens penhoráveis, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, sob pena de extinção do feito (§4º, do art. 53, da Lei n° 9.099/95).
 
 Considerando-se que versa o feito sobre direitos patrimoniais disponíveis, bem como o disposto art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, e Enunciado n.º 145 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 145 A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial.
 
 Designo, desde logo, e independente de êxito na penhora, audiência de conciliação para o dia 19 de março de 2025, às 9h45min.
 
 Consigno que, nos termos do art. 53, §2º e 3º, da Lei nº 9.099/95: § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
 
 Não havendo transação, deverá a parte exequente na mesma oportunidade, indicar os meios para prosseguimento da execução, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 53, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 São Sebastião (AL), 07 de janeiro de 2025.
 
 Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
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                                            13/01/2025 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            13/01/2025 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/01/2025 09:05 Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/03/2025 09:45:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião. 
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                                            11/12/2024 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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