TJAL - 0700983-43.2024.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:41
Incidente Cadastrado
-
08/08/2025 11:42
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700983-43.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Maria Célia dos Santos - Apelado: Banco do Brasil - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700983-43.2024.8.02.0047 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Recorrida: Maria Célia dos Santos.
Advogada: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos art. 1.022, II do CPC, art. 7º do Decreto N. 4.751/2.003, arts. 2º e 3º do CDC, e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Além disso, defendeu que o decisum teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 476. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 448, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos art. 1.022, II do CPC, art. 7º do Decreto N. 4.751/2.003, arts. 2º e 3º do CDC, e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Além disso, defendeu que o decisum teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a matéria.
Além disso, defendeu que o decisum teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a matéria.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.150, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.150 Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "Especificamente para casos como o presente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou posicionamento sob o Tema Repetitivo nº 1.150, com as seguintes teses fixadas após apreciação da Corte Cidadã: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (sem grifos originários).
Tais teses, lidas em confronto com o presente caso, já tornam possível antecipar que o Banco do Brasil possui legitimidade para os casos de alegação de ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, que a prescrição aplicável ao caso é a decenal e que o marco inicial é a data da ciência do titular sobre os desfalques. [...] Fica evidente, por consequência, que a causa de pedir autoral parte de alegação de desfalques não necessariamente restritos à aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa, o que demonstra a legitimidade do Banco do Brasil nos termos do item "i" do Tema nº 1.150/STJ.
Por consequência, rejeita-se a tese de incompetência da Justiça Estadual, pois, como visto, o Banco do Brasil é parte legítima para o questionamento dos atos de gestão envolvendo falha na prestação dos serviços, "saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor" relativos às contas vinculadas ao fundo do PASEP, e não a União.
Esta só teria legitimidade para os casos em que se questionam a recomposição (inflacionária) dos valores depositados nas contas antes de 1988, época em que ainda aportava valores ao fundo PASEP. " (sic, fl. 361 e 370/371, negrito no original) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP .
DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEMA 1 .150/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 .
No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3.
Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 18:20
Negado seguimento a Recurso
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31/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 12:39
Ato Publicado
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16/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/06/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/06/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 12:50
Ciente
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06/06/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:19
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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13/05/2025 10:56
Ciente
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13/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:58
Incidente Cadastrado
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09/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 13:59
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:55
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/04/2025 16:55
Conhecido o recurso de
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27/04/2025 22:07
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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27/03/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 09:30
Retirado de Pauta
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11/03/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:15
Incluído em pauta para 06/03/2025 15:15:36 local.
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06/03/2025 13:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 10:19
Registrado para Retificada a autuação
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28/02/2025 10:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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