TJAL - 0700975-20.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700975-20.2023.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Josefa Lídia Messias da SilvaB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Do cumprimento de sentença.
Estabelece o art. 924 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na fase de cumprimento de sentença, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida; quando a obrigação for satisfeita; quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; quando o exequente renunciar ao crédito; quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, considerando que, após a expedição dos alvarás, a obrigação restará integralmente satisfeita, não havendo nenhum saldo remanescente a executar, é de ser aplicada a norma acima anunciada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Dos honorários advocatícios contratuais.
A princípio, a douta causídica requereu a expedição de alvarás apartados, a título de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado, no qual a advogada requer o destaque de 50% (cinquenta por cento) do valor principal.
Em relação aos honorários advocatícios, nos termos do art. 22 § 4º da Lei 8.906/94, é possível a retenção dos honorários ajustados entre cliente e seu procurador, por meio da dedução do crédito a ser recebido pelo outorgante, desde que apresentado o contrato de honorários.
Por outro lado, o magistrado pode limitar o montante da retenção, desde que haja imoderação no percentual ou valor pactuado.
In casu, a advogada juntou aos autos contrato de honorários com cláusula quota litis no patamar de 50% do proveito econômico.
Acerca do montante de honorários a serem cobrados pelo causídico, dispõe o Código de Ética da OAB: Art. 49.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo a ser empregados; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; VII - a competência do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Cotejando-se alguns dos elementos constantes da resolução retro, frente à lide em tela, podem ser extraídas as balizas para uma adequada fixação dos honorários advocatícios.
Inciso I: a presente demanda é de natureza consumerista, sem grandes complexidades; Inciso II: o trabalho e tempo empregados não são expressivos, eis que se trata de ação de massa, julgada antecipadamente e, ainda, com a grande maioria dos fundamentos repetidos em centenas de processos tramitando perante esta unidade jurisdicional; Inciso III: não há incidência de limitação da atuação do advogado decorrente do ajuizamento da lide; Inciso IV: em ações dessa espécie, em regra, o cliente é hipossuficiente econômico, existindo inclusive pedido da concessão de justiça gratuita em seu favor.
Inciso VI: o local da prestação de serviços é Anadia/AL, município de pequeno porte, localizado no agreste alagoano, com população majoritariamente de baixa renda e de pouca instrução formal.
Inciso VIII: perante esta Vara Única tramitam centenas de litígios consumeristas tratando exatamente do mesmo tema, e a enorme maioria ajuizada exatamente pela procuradora que representa a parte autora.
Desta feita, diante da detida análise dos elementos acima dispostos, conjugados às peculiaridades do caso sub judice, o estabelecimento dos honorários advocatícios no patamar de 50% do proveito econômico é aparentemente é excessivo.
Ademais, há precedente recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir ao magistrado limitar a retenção dos honorários, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" ( REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Sobre essa temática, colaciona-se alguns precedentes do Tribunal de Ética da OAB-SP em que foi reconhecida a imoderação de honorários contratuais fixados em 40% do proveito econômico: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE - IMODERAÇÃO.
Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação.
Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias.
Mesmo diante da estipulação da cláusula quota litis, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente.
Precedentes: proc.
E-2990/2004 e E-3.025/2004.
Proc.
E-3.317/2006 - v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Rev.
Dr.
LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Presidente Dr.
JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATAÇÃO QUOTA LITIS OU AD EXITUM - PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE - IMODERAÇÃO.
Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema quota litis ou ad exitum.
Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator - Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora - Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE.
Convém consignar, com destaque, que este Juízo não está controlando a validade da cláusula contratual, muito menos liberando a parte autora do pagamento do débito.
A bem da verdade, o presente ato decisório tão somente limita a retenção dos honorários contratuais ao patamar de 30% do proveito econômico, afastando o pedido de retenção de 50%, formulado pela causídica.
Assim, proceda à expedição dos alvarás de liberação de valores da seguinte forma: a) um alvará em favor da parte exequente, na importância de R$ 30.738,86 (trinta mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos) e eventuais acréscimos legais, correspondente à 70% do proveito econômico, para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada pela patrona da parte autora à fl. 234; b) um alvará em favor da advogada da parte exequente, através da pessoa jurídica JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-35), no valor de R$ 17.565,06 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), referente à 30% de honorários contratuais, mais 10% dos honorários sucumbenciais, para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada à fl. 234.
Comunique-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, sobre a expedição do alvará judicial para transferência de valores de sua titularidade.
Concedo à advogada da parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do comprovante de pagamento/transferência do valor pertencente à parte autora.
P.
R.
I.
Com a expedição do alvará judicial, e não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
17/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 06:18
Termo de Encerramento - GECOF
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08/10/2024 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 09:04
Baixa Definitiva
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08/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 18:53
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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07/10/2024 18:45
Realizado cálculo de custas
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07/10/2024 14:39
Recebimento de Processo no GECOF
-
07/10/2024 14:39
Análise de Custas Finais - GECOF
-
06/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:40
Remessa à CJU - Custas
-
26/09/2024 16:38
Execução de Sentença Iniciada
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26/08/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:25
Transitado em Julgado
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21/08/2024 22:14
Recebido recurso eletrônico
-
18/03/2024 07:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/03/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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07/01/2024 21:36
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 02:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:48
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/10/2023 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 10:06
Expedição de Carta.
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02/10/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2023 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:09
Outras Decisões
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21/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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