TJAL - 0700980-13.2023.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700980-13.2023.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Municipio de Rio Largo - Apelado: Luciano Soares da Silva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0700980-13.2023.8.02.0051, em que figuram como parte recorrente Município de Rio Largo e como parte recorrida Luciano Soares da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do Recurso interposto, por admissível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença em vergaste.
Outrossim, retificam de ofício os critérios de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e assim fixá-los, por equidade, em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), os quais majoram para R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), de modo a atender as disposições contidas no art. 85, § §§§ 2º e 8º, 11 do CPC, bem como a Deliberação Administrativa de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RIO LARGO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, MANTENDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, EM AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE EXAME DE COLONOSCOPIA.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É DEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO HÁ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS, CONFORME ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, NÃO SENDO OPONÍVEL AO JURISDICIONADO EVENTUAL DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS. 4.
O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, PREVISTO NO ART. 85, §10, DO CPC, DETERMINA QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, MESMO NOS CASOS DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 5.
A REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIA QUE A INTERVENÇÃO JURISDICIONAL FOI IMPRESCINDÍVEL PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 6.
A DEFENSORIA PÚBLICA POSSUI PRERROGATIVA LEGAL PARA EXECUTAR E RECEBER VERBAS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DE SUA ATUAÇÃO, CONFORME ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. 7.
EM AÇÕES DE SAÚDE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONSIDERANDO QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO É IMENSURÁVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA, É DEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO POSSÍVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE." 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 23, II E 196; CPC, ARTS. 85, §10, E 485, VI; LEI Nº 8.080/90, ART. 2º; LC Nº 80/94, ART. 4º, XXI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª TURMA, RESP 1.306.449/SC, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 18.02.2014; STJ, AGINT NO ARESP 1734857/RJ, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 22.11.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
01/09/2025 09:32
Processo Julgado Sessão Virtual
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01/09/2025 09:32
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 08:55
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700980-13.2023.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Municipio de Rio Largo - Apelado: Luciano Soares da Silva - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
12/08/2025 13:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:12
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 14:03
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 14:19
Registrado para Retificada a autuação
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05/05/2025 14:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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