TJAL - 0700958-54.2023.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:34
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700958-54.2023.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Francisco Jurandi Ramos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BMG S/A, em face de sentença (fls. 245/261) prolatada em 17 de dezembro de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Major Izidoro, na pessoa do Juiz de Direito Danilo Vital de Oliveira, nos autos da ação de nulidade de contrato de cartão de crédito rcm e inexistência de débito c/c danos morais e restituição dos valores em dobro contra si ajuizada, assim restando o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedente a ação: Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, AFASTO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 11 de dezembro de 2018 cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 181 e o valor nominal das compras realizadas pela parte autora com o cartão de crédito consignado discutido no feito (fls. 70/166), atualizado pelo INPC desde cada creditamento.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões recursais (fls. 266/278), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, sendo contratado um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o qual fora utilizado pela parte autora. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 285/293), rechaçando os argumentos dão apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto. 4.
Termo (fls. 295) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 18 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - João Ferreira Neto (OAB: 20514/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 13:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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18/02/2025 10:05
Conclusos
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18/02/2025 10:05
Expedição de
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18/02/2025 10:05
Distribuído por
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17/02/2025 13:00
Registro Processual
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17/02/2025 13:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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