TJAL - 0700957-50.2024.8.02.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:17
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700957-50.2024.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Berenice Natalia da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
De ofício, majorar os honorários advocatícios para 11% incidente sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85 §11 do Código de Processo Civil, mantida suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.O FATO RELEVANTE: DESCONTOS MÍNIMOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SENDO ALEGADA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL.A DECISÃO RECORRIDA: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO VERIFICAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OU SE A PARTE AUTORA TINHA CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS FIRMADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIRAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.A EXISTÊNCIA DE SAQUES COMPLEMENTARES INDICAM O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DO FUNCIONAMENTO DA MODALIDADE CONTRATUAL.INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU OS RECURSOS CREDITADOS EM SUA CONTA, NÃO SENDO CONFIGURADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE CONTRATUAL.INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, POIS NÃO RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, DIANTE DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME O ART. 85, §11 DO CPC/15.IV.
DISPOSITIVOCONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS E MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º E 14.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 11, E 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 07047666020198020001, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES.TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0726484-16.2019.8.02.0001, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO.TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708840-31.2017.8.02.0001, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) -
21/08/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 13:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 13:33
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 21:29
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700957-50.2024.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Berenice Natalia da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:26
Incluído em pauta para 07/08/2025 09:26:29 local.
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06/08/2025 17:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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18/02/2025 12:22
Ciente
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18/02/2025 10:23
Juntada de Documento
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18/02/2025 10:23
Juntada de Documento
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18/02/2025 10:23
Juntada de Documento
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18/02/2025 10:23
Juntada de Petição de
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18/02/2025 10:20
Juntada de Documento
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18/02/2025 10:20
Juntada de Documento
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18/02/2025 10:20
Juntada de Documento
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18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de
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14/02/2025 10:37
Conclusos
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14/02/2025 10:37
Expedição de
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14/02/2025 10:37
Distribuído por
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14/02/2025 10:32
Registro Processual
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14/02/2025 10:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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