TJAL - 0700943-03.2023.8.02.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700943-03.2023.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Luís Braulio da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 0700943-03.2023.8.02.0013 em que figuram como parte recorrente Luís Braulio da Silva e como parte recorrida Banco Bmg S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, e majorar a verba de honorários advocatícios ao percentual de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, diante da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, conforme art. 98, §3º do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR LUÍS BRAULIO DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM O BANCO BMG S/A. 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO POR ALEGADA INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUANDO O CONSUMIDOR ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFORME SÚMULA 297 DO STJ. 4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO FORMAL E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. 5.
O INSTRUMENTO CONTRATUAL DEMONSTROU DE FORMA COMPLETA O FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A FORMA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, CARACTERIZANDO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 6.
PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, EXIGE-SE A COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL, ELEMENTOS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS ENVOLVENDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEMONSTRADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, RESTA CARACTERIZADA A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE O FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AFASTANDO-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 14 E 39, I; CPC, ARTS. 85, §2º E 98, §3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 20555A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL) -
22/08/2025 09:44
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700943-03.2023.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Luís Braulio da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 20555A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL) -
12/08/2025 13:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:35
Distribuído por Prevenção
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05/08/2025 08:30
Registrado para Retificada a autuação
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05/08/2025 08:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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19/04/2024 15:48
INCONSISTENTE
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19/04/2024 15:48
Baixa Definitiva
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19/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:15
Publicado #{ato_publicado} em 11/03/2024.
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08/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 13:45
INCONSISTENTE
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04/03/2024 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/02/2024 13:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/02/2024 11:36
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2024.
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23/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:06
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2024.
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19/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:26
Proferido despacho
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06/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
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30/01/2024 16:57
Proferido despacho
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12/01/2024 12:35
INCONSISTENTE
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12/01/2024 12:18
devolvido o
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12/01/2024 12:18
devolvido o
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12/01/2024 12:18
devolvido o
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12/01/2024 12:18
devolvido o
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12/01/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 10:04
Registrado para Retificada a autuação
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19/12/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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