TJAL - 0700945-86.2022.8.02.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 16:25
Vista / Intimação à PGJ
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 16:23
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700945-86.2022.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Município de Maragogi - Apelado: Bernardo Silva Celot - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL E FRALDAS A MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA DO MUNICÍPIO.
RECURSO DESPROVIDOI.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MARAGOGI CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PROPOSTA POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA, COM ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, E DETERMINOU O FORNECIMENTO CONTÍNUO DE FÓRMULA NUTRICIONAL E FRALDAS PEDIÁTRICAS, POR TEMPO INDETERMINADO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) DEFINIR SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO ISOLADA DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI AO FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE, DIANTE DA ALEGADA COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA FORNECIMENTO VIA COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA; B) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS ITENS PELO SUS E O NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ADMINISTRATIVOS AFASTAM O DEVER DO ENTE MUNICIPAL.3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF, FIRMADA NO TEMA 793 (RE 855178), RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS EM SAÚDE, PERMITINDO A CONDENAÇÃO DE QUALQUER DELES, INCLUSIVE ISOLADAMENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DOS DEMAIS NO POLO PASSIVO.4.
A DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/AL, DE 07/06/2021, E A SÚMULA Nº 01 DO TJ/AL REITERAM O ENTENDIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DISPENSANDO O CHAMAMENTO DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS PARA O PROCESSO.5.
A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI PARA RESPONDER ISOLADAMENTE À DEMANDA RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS, ASSIM COMO A NECESSIDADE DOS INSUMOS PLEITEADOS, DEMONSTRADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA E PARECER TÉCNICO DO NATJUS.6.
A SENTENÇA CONDICIONOU A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA, O QUE GARANTE RAZOABILIDADE E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM COMPROMETER A EFETIVIDADE DO DIREITO À SAÚDE.RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 196; CPC, ART. 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RE 855178 ED, RELATOR(A): MIN.
LUIZ FUX, RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: MIN.
EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020; TEMA 793; SÚMULA Nº 01 DO TJ/AL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Anailza Maria da Silva -
24/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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24/08/2025 10:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:56
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 23:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 22:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:43
Ato Publicado
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08/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:25
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:25:21 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700945-86.2022.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Município de Maragogi - Apelado: Bernardo Silva Celot - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maragogi, nos autos da ação cominatória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bernardo Silva Celot, representado por sua genitora, com atuação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, visando à reforma da sentença de págs. 85/93, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Maragogi/AL, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, tornando definitiva a tutela antecipatória de urgência concedida (págs. 32/36), determinando ao MUNICÍPIO DE MARAGOGI o fornecimento ao autor da fórmula nutricional: FORTINI SUPPORT NEUTRO, sem sabor, 400g, 04 (quatro) latas ao mês e FRALDAS PEDRIÁTRICAS, tamanho G, 100 (cem) unidades por mês, consoante descritos na inicial, por tempo indeterminado, enquanto se fizer necessário ao tratamento, devendo o processo ser EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. [...] Nas razões recursais de págs. 108/114, o Município de Maragogi sustenta, em síntese, que: a) o fornecimento dos insumos pleiteados deveria observar os procedimentos administrativos de solicitação, como o preenchimento de formulário e análise pela Secretaria Estadual de Saúde; b) há necessidade de respeito à repartição de competências entre os entes federativos, nos termos do Tema 793 do STF, sendo cabível a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo ou, subsidiariamente, o ressarcimento dos valores por ele eventualmente suportados.
A parte apelada apresentou contrarrazões às págs. 117/144, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença sob o fundamento de que restaram demonstradas a necessidade dos insumos (suplemento alimentar e fraldas) e a hipossuficiência da família, além da responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de itens essenciais à saúde, sendo legítima a condenação do Município de Maragogi isoladamente, conforme jurisprudência consolidada e súmula do TJ/AL. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Anailza Maria da Silva -
11/07/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:16
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 15:13
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 15:39
Solicitação de envio à PGJ
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 11:20
Registrado para Retificada a autuação
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12/05/2025 11:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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