TJAL - 0700933-05.2023.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700933-05.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1José Helio de AssisB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - I.
Recebo a petição de cumprimento definitivo de sentença e determino que se altere a classe para "cumprimento de sentença".
II.
Intime-se a(s) parte(s) Executada(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 2.315,21 (dois mil trezentos e quinze reais e vinte e um centavos), conforme cálculo de págs. 151, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o Executado de que: a) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; b) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: b.1) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do Executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente(s); b.2) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
III.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, devendo ser apresentados nos próprios autos e versar sobre alguma das hipóteses previstas no artigo 525, § 1º, I a VII, do CPC.
IV.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
V.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
VI.
As citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas durante o período de férias forenses, feriados ou fora do horário regular, inclusive antes das 6h e após as 20h, desde que observadas as garantias do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Às providências. -
04/08/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2025 22:42
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2025 23:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/05/2025 23:23
Conclusos para decisão
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17/05/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:56
Recebido recurso eletrônico
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26/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 20:45
Outras Decisões
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11/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 21:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 09:37
Decisão Proferida
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14/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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