TJAL - 0700925-56.2023.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700925-56.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Hapvida Assistencia Médica Ltda - Apelada: Valdirene dos Santos Andrade - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700925-56.2023.8.02.0053 Agravante : Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado : Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Agravada : Valdirene dos Santos Andrade.
Advogada : Amanda Suele dos Santos (OAB: 15152/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Amanda Suele dos Santos (OAB: 15152/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 15:40
Suspenso
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28/07/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 15:48
Ciente
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28/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:29
Incidente Cadastrado
-
17/07/2025 08:34
Ato Publicado
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700925-56.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Hapvida Assistencia Médica Ltda - Apelada: Valdirene dos Santos Andrade - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700925-56.2023.8.02.0053 Recorrente : Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) e outros.
Recorrida : Valdirene dos Santos Andrade.
Advogada: Amanda Suele dos Santos (OAB: 15152/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "fere os ditames dos Art. 1º, I da Lei nº 9.656/1998; Art.12, VI da lei 9.656/1998, Art. 10 da RN nº 395/2016 na ANS; Art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998; além da Jurisprudência" (sic, fl. 262); sob fundamento de que em momento algum negou à beneficiária recorrida acesso aos serviços contratados, razão pela qual não há que se falar em reembolso integral de despesas ou indenização por danos morais.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 415. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fls. 281/282, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos "ditames dos Art. 1º, I da Lei nº 9.656/1998; Art.12, VI da lei 9.656/1998, Art. 10 da RN nº 395/2016 na ANS; Art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998; além da Jurisprudência" (sic, fl. 262); pois em momento algum negou à beneficiária recorrida acesso aos serviços contratados, razão pela qual não há que se falar em reembolso integral de despesas ou indenização por danos morais.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]Na casuística, restou demonstrado no caderno processual que a parte autora se submeteu a procedimento cirúrgico de forma particular, em razão de falha na prestação de serviços da operadora de plano de saúde, a qual forneceu senha para liberação do procedimento, que estava inválida na data da cirurgia, bem como indeferiu o reembolso dos valores dependidos, pela parte autora, para o custeio particular do referido procedimento.
Ressalta-se, ademais, que a operadora de plano de saúde não se desincumbiu de seu ônus probatório, mormente no caso em que houve a inversão do ônus da prova (pág. 81), em que o juíz de origem determinou especificamente que a ré prestasse esclarecimentos acerca da abrangência da "senha K863" e dos procedimentos para realização da cirurgia. [...] Ora, não se pode esquecer que a relação material que atrela as partes, bem assim, a situação fática delineada no caso, encontram-se sob o abrigo do direito do consumidor, conforme já salientado.
Isso porque, sabe-se que uma das grandes contribuições do Código Consumerista está em que, por meio dele, positivou-se a ideia da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico pátrio, merecendo realce, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
Com efeito, a união desses dispositivos legais revela que o instituto da boa-fé objetiva é o cerne da legislação consumerista pátria.
Outrossim, salienta-se que uma das vertentes da boa fé objetiva é o dever de atuar com lealdade e contribuir para a efetivação das legítimas expectativas geradas no outro contratante.
Por consequência, aquele que contrata um plano de saúde, assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o atendimento e tratamento adequado, sendo essa, portanto, a expectativa gerada no consumidor, beneficiário da assistência médica de saúde.
Logo, a negativa da apelante em cobrir os custos da cirurgia, frustrou a legítima expectativa da apelada obtida no ato da contratação, ferindo a boa-fé que os contraentes devem, por imposição legal, zelar.[...]" (sic, fls. 251/253, grifos aditados) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
REEMBOLSO INTEGRAL.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Afastar a condenação em reembolso integral em razão de negativa indevida de procedimento coberto pelo contrato implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n . 7/STJ. 2.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por esse (AgInt no AREsp n. 2 .454.372/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2592340 MS 2024/0080091-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, como supra destacado, eventual rediscussão acerca da (in)existência de urgência de atendimento ou impedimento de acesso aos serviços contratados consiste em pretensão incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Amanda Suele dos Santos (OAB: 15152/AL) -
11/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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10/07/2025 23:59
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2025 16:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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31/03/2025 16:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/03/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 15:18
Acórdãocadastrado
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21/02/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 19:16
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/02/2025 19:16
Conhecido o recurso de
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20/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:30
Processo Julgado
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10/02/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 15:15
Incluído em pauta para 07/02/2025 15:15:27 local.
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 17:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 10:40
Registrado para Retificada a autuação
-
15/10/2024 10:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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