TJAL - 0700897-84.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:05
Vista / Intimação à PGJ
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04/09/2025 09:27
Ato Publicado
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700897-84.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Willamis Novais de Castro Santos - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 0700897-84.2022.8.02.0001, em que figuram como parte recorrente Estado de Alagoas e como parte recorrida Willamis Novais de Castro Santos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para, ao fazê-lo, manter a sentença de primeiro grau incólume.
Acordam, ainda, em retificar, de ofício, os honorários de sucumbência para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e majorá-los, 1% (um por cento), os quais passam a totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO.
FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA DA 16ª VARA DA CAPITAL - FAZENDA ESTADUAL, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSFEMORAL DE ALTA COMPLEXIDADE AO AUTOR, SR.
WILLAMIS NOVAIS DE CASTRO SANTOS, COM BASE NO ART. 196 DA CF/88.
A SENTENÇA TAMBÉM FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 1.000,00.
O ENTE ESTADUAL ALEGOU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO TEMA 106 DO STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É NECESSÁRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA RELATIVA A FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA; (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO E INSUMOS DE SAÚDE É SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, CONFORME FIXADO PELO STF NO TEMA 793, SENDO LEGÍTIMO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS, SEM NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. 2.
O FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA NÃO SE CONFUNDE COM MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS E, POR ISSO, NÃO SE SUBMETE À TESE FIRMADA NO TEMA 1.234 DO STF, MAS SIM AO ENTENDIMENTO DO TEMA 793. 3. É DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRÓTESE, BASTANDO LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO EMITIDO POR PROFISSIONAL QUE ASSISTE O PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.657.156/RJ. 4.
COMPROVADA A NECESSIDADE DA PRÓTESE E A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR, RESTAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 5.
A PRETENSÃO DO ESTADO DE ALAGOAS DE VER RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DEVE SER REJEITADA, POIS NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO, E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERMITE A LIVRE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO ENTE DEMANDADO. 6.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER RETIFICADA DE OFÍCIO PARA ARBITRÁ-LOS COM BASE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC E MAJORÁ-LOS EM 1% (UM POR CENTO).IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO, INCLUINDO PRÓTESE ORTOPÉDICA, É SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, SENDO LEGÍTIMA A DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA O ESTADO. 2.
A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PODE SER FEITA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR CIRCUNSTANCIADO, DISPENSANDO PERÍCIA JUDICIAL. 3.
A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO QUE TRATA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE, AINDA QUE A UNIÃO NÃO INTEGRE O POLO PASSIVO DA DEMANDA. 4. É VÁLIDA A CORREÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 23, II; 196; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A; LEI 8.080/1990, ARTS. 19-M A 19-R.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 793, EDCL NO RE 855.178/SE, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, PLENO, DJE 16.04.2020; STJ, AGINT NO RESP 1.043.168/RS, REL.
MIN.
OG FERNANDES, DJE 17.03.2020; STJ, RESP 1.657.156/RJ, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 04.05.2018; STJ, ARESP 1534208/RN, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 06.09.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) - Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) -
29/08/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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29/08/2025 10:19
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 10:19
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 09:44
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700897-84.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Willamis Novais de Castro Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) - Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) -
12/08/2025 08:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:17
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 02:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:08
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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30/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 17:35
Registrado para Retificada a autuação
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30/01/2025 17:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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