TJAL - 0700879-52.2022.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:55
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700879-52.2022.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: José Correia Lima - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700879-52.2022.8.02.0037 Agravante : Banco J Safra S/A.
Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE).
Agravado : José Correia Lima.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) -
19/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 07:41
Ciente
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14/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:09
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700879-52.2022.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: José Correia Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700879-52.2022.8.02.0037 Recorrente : Banco J Safra S/A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE).
Recorrido: José Correia Lima.
Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco J Safra S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 317 e 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que a extinção do feito sem resolução do mérito consiste em medida descabida, vez que o juízo de origem deixou de realizar prévia intimação pessoal do autor, ora recorrente, para impulsionar o feito.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 398/404, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 384, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 317 e 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que a extinção do feito sem resolução do mérito consiste em medida descabida, na medida em que o juízo de origem deixou de realizar prévia intimação pessoal do autor, ora recorrente, para impulsionar o feito.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] Em relação às teses do recurso, verifico que não há embasamento fático-jurídico-processual para acolhê-las, uma vez que a extinção do feito se deu por desídia em propiciar o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Ora, foram expedidos 3 (três) mandados de citação, busca e apreensão (fls. 169, 220 e 269), e nenhum deles foi cumprido em virtude do postulante não ter providenciado os meios necessários para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, como se vê das certidões de fls. 210, 221 e 270.
A propósito, convém registrar que a citação, para a doutrina majoritária, é ato formal e imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual o réu não integra a relação processual, não sendo possível ignorar que, nos termos do artigo 240, §2º, do CPC, incumbia à instituição financeira autora promover a citação da parte demandada, ressaltando que, neste caso, promover significa, além de fornecer ao juízo o endereço correto e atualizado da parte ré, acompanhar o meirinho e providenciar os meios necessários à efetivação da medida.
Vejamos: [...] Também é necessário consignar que a extinção do processo com base no inciso IV do art. 485 do CPC não depende da intimação pessoal do requerente ou de seus causídicos para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que tal requisito, de acordo com o §1º, do mencionado artigo, somente se aplica às hipóteses de extinção do feito por negligência das partes e abandono da parte autora, previstas nos incisos II e III do aludido dispositivo, o que não é o caso dos autos. [...]" (sic, fls. 346/349).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N . 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF .
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ . 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3 . "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019) . 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5 . É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula . 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2158166 RO 2022/0195529-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2 .
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 17:08
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:37
Ciente
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04/05/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:31
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 08:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/04/2025 08:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/04/2025 19:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/04/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:51
Ciente
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27/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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21/02/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 19:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/02/2025 19:48
Conhecido o recurso de
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20/02/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:00
Processo Julgado
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14/01/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 15:12
Incluído em pauta para 10/01/2025 15:12:48 local.
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07/01/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 19:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 13:46
Distribuído por dependência
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06/01/2025 10:55
Registrado para Retificada a autuação
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06/01/2025 10:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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