TJAL - 0700880-77.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
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Polo Ativo
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ADV: JÚLIO VERÍSSIMO GUIMARÃES DE CARVALHO SOUZA (OAB 14003/AL), ADV: JÚLIO VERÍSSIMO GUIMARÃES DE CARVALHO SOUZA (OAB 14003/AL), ADV: SAULO VASCO DE FARIAS SILVA (OAB 13249/AL), ADV: IURY DE MEDEIROS ALVES (OAB 15299/AL), ADV: IURY DE MEDEIROS ALVES (OAB 15299/AL) - Processo 0700880-77.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - AUTOR: B1Manoel Afonso de Mello NetoB0 - RÉU: B1Carlos Fernando Santos Correia JuniorB0 - B1C F Santos Correia Júnior - MeB0 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por C.
 
 F.
 
 Santos Correia Júnior - ME e Carlos Fernando Santos Correia Júnior, nos autos da execução promovida por Manoel Affonso de Mello Neto, sob o argumento de prescrição parcial, impossibilidade de garantia do juízo e ausência de responsabilidade pessoal do sócio.
 
 O Exequente, por sua vez, apresentou manifestação sustentando a intempestividade da impugnação, a inadmissibilidade em razão da ausência de garantia do juízo, a inexistência de prescrição em virtude da suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19, além de afirmar a responsabilidade patrimonial direta do titular da firma individual.
 
 Passo ao exame.
 
 I - DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar.
 
 Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, exige a garantia do juízo mediante penhora ou depósito, de modo a assegurar a efetividade da execução.
 
 Ocorre que o §11 do mesmo dispositivo autoriza a apresentação de impugnação independentemente de prévia garantia, hipótese em que não se atribui efeito suspensivo automático, podendo o juiz concedê-lo se presentes os requisitos do §6º.
 
 No microssistema dos Juizados Especiais, aplica-se, ainda, o Enunciado 142 do FONAJE, segundo o qual o prazo para oferecimento de impugnação/embargos à execução conta-se da intimação da penhora.
 
 No caso, não houve penhora, tampouco depósito ou garantia.
 
 Assim, a rigor, o prazo para impugnar sequer se iniciou, razão pela qual a insurgência apresentada mostra-se prematura, e não tempestiva.
 
 Dessa forma, a rigor, a peça não comportaria conhecimento.
 
 Ainda que assim não fosse, a ausência de qualquer garantia do juízo - além da mera alegação de impossibilidade financeira - impede o conhecimento da impugnação, nos termos do art. 525, §1º, do CPC.
 
 Portanto, em razão da inexistência de garantia e da prematuridade do oferecimento, a impugnação não merece ser conhecida.
 
 II - DA PRESCRIÇÃO PARCIAL De todo modo, por cautela, analiso a alegação de prescrição.
 
 Os executados sustentam que os aluguéis de janeiro, março e abril de 2020 estariam prescritos, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 04/05/2023, ultrapassando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil.
 
 Entretanto, razão não lhes assiste.
 
 Conforme reconhecido pelo CNJ (Resolução nº 313/2020 e atos subsequentes) e pelo STF, houve suspensão dos prazos processuais e prescricionais durante o período crítico da pandemia da COVID-19, especialmente entre março e outubro de 2020.
 
 Trata-se de fato notório, dispensando prova (art. 374, I, CPC).
 
 Assim, a suspensão interfere diretamente na contagem do prazo prescricional, impedindo que se considerem prescritas as parcelas em questão.
 
 Portanto, não há prescrição a ser reconhecida.
 
 III - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO A impugnação também sustenta a impossibilidade de redirecionamento imediato da execução contra o sócio, sob o fundamento de ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Todavia, o argumento não prospera.
 
 No caso, a executada está registrada como firma individual (empresário individual/ME), e não como sociedade empresária limitada.
 
 Nesta modalidade, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, uma vez que o empresário individual responde de forma ilimitada pelas obrigações assumidas.
 
 Portanto, não se exige incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que o titular responda pelos débitos da firma, ao contrário do que ocorre nas sociedades empresárias regidas pelo art. 50 do CC.
 
 Logo, plenamente cabível a execução direta contra o patrimônio do titular da firma.
 
 IV - DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de atribuição de efeito suspensivo também não merece acolhimento.
 
 Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, o efeito suspensivo somente pode ser concedido se presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
 
 No caso, a impugnação não traz elementos robustos capazes de evidenciar probabilidade do direito alegado.
 
 Ao contrário, verificou-se: (i) a ausência de garantia do juízo, (ii) a inexistência de prescrição, e (iii) a responsabilidade direta do sócio.
 
 Logo, inexiste fundamento para concessão de efeito suspensivo.
 
 V - DISPOSITIVO Ante o exposto: NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo e prematuridade, nos termos do art. 525, §1º e Enunciado 142 do FONAJE.
 
 Por cautela, rejeito as alegações de mérito, reconhecendo a inexistência de prescrição e a responsabilidade patrimonial direta do titular da firma individual.
 
 Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
 
 Determino o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas de constrição necessárias à satisfação do crédito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió , 29 de agosto de 2025.
 
 Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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                                            29/08/2025 10:56 Decisão Proferida 
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                                            07/08/2025 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 18:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/07/2025 19:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/06/2025 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/06/2025 14:16 Despacho de Mero Expediente 
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                                            07/05/2025 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 19:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/04/2025 15:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/04/2025 13:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2025 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 12:16 Evolução da Classe Processual 
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                                            28/03/2025 16:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/03/2025 12:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/03/2025 13:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2025 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 19:14 Recebido recurso eletrônico 
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                                            05/04/2024 08:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
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                                            04/04/2024 22:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/03/2024 13:55 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/03/2024 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            14/03/2024 10:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/03/2024 09:01 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            06/03/2024 15:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/02/2024 13:53 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/02/2024 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/02/2024 12:23 Homologada a Transação 
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                                            09/10/2023 13:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/09/2023 11:18 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            20/09/2023 11:16 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            18/09/2023 21:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2023 21:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2023 07:35 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2023 16:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/08/2023 16:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/08/2023 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2023 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            03/08/2023 11:56 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/08/2023 13:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            02/08/2023 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2023 10:46 Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            01/08/2023 18:05 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            31/07/2023 13:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            31/07/2023 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 07:23 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            02/07/2023 13:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/06/2023 08:56 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            23/06/2023 08:56 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/06/2023 11:52 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/06/2023 13:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/06/2023 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 08:27 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            21/06/2023 08:23 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/05/2023 11:07 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/05/2023 13:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/05/2023 10:29 Expedição de Carta. 
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                                            26/05/2023 10:29 Expedição de Carta. 
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                                            26/05/2023 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2023 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 15:15 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            04/05/2023 12:50 Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/08/2023 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            04/05/2023 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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