TJAL - 0700894-46.2024.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 13:24
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:07
Ciente
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19/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:28
Ciente
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07/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700894-46.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Nu Pagamentos S/A - Apelado: José Eugênio Batista Santos - Des.
Orlando Rocha Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700894-46.2024.8.02.0006 em que figuram, como Apelante, NU PAGAMENTOS S/A e, como Apelado, JOSÉ EUGÊNIO BATISTA SANTOS, devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exarada.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM RAZÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS, COM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES, CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE SER RESPONSABILIZADA POR TRANSAÇÕES SUPOSTAMENTE REALIZADAS COM AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA; (II) SE É DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA FRAUDE BANCÁRIA; (III) SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É ADEQUADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CORRETA MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.4.
CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, INCIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDE BANCÁRIA, CONFORME O ART. 14 DO CDC E A SÚMULA 479 DO STJ.5.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES, POR PARTE DO BANCO, PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
BIOMETRIA FACIAL QUE, DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS DE SEGURANÇA E VERIFICAÇÃO, NÃO CONSTITUI PROVA ABSOLUTA DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES.6.
PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (IN RE IPSA) DIANTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR DANOS DECORRENTES DE FRAUDES EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, AINDA QUE REALIZADAS COM AUTENTICAÇÃO DIGITAL OU BIOMÉTRICA, QUANDO NÃO DEMONSTRADA SEGURANÇA ADEQUADA NO SISTEMA. 2.
O DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PRESUME-SE (IN RE IPSA), SENDO DEVIDA A REPARAÇÃO MESMO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO ABALO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 14; CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 85, §11, E 373.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS 297 E 479/STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Edilson Gonçalves da Silva (OAB: 21570/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 17:32
Ato Publicado
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23/07/2025 09:08
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700894-46.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Nu Pagamentos S/A - Apelado: José Eugênio Batista Santos - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700894-46.2024.8.02.0006 em que figuram, como Apelante, NU PAGAMENTOS S/A e, como Apelado, JOSÉ EUGÊNIO BATISTA SANTOS, devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exarada.''' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Edilson Gonçalves da Silva (OAB: 21570/AL) -
22/07/2025 14:43
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:30
Vista / Intimação à PGJ
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15/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 12:00
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/07/2025 12:00
Conhecido o recurso de
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09/07/2025 09:26
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 10:42
Ato Publicado
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16/06/2025 10:27
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 09:46
Registrado para Retificada a autuação
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07/05/2025 09:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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