TJAL - 0700883-28.2024.8.02.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
26/08/2025 15:14
Vista / Intimação à PGJ
-
26/08/2025 15:12
Ato Publicado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700883-28.2024.8.02.0067/50000 - Agravo Interno Criminal - Maceió - Agravante: Benedito Vicente Malta Neto - Agravante: Franksuel dos Santos Malta - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Criminal nº 0700883-28.2024.8.02.0067/50000 Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Benedito Vicente Malta Neto.
Defensor P : Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL).
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Defensor P : Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP).
Agravante : Franksuel dos Santos Malta.
Defensor P : Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL).
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Defensor P : Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) -
25/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 09:18
Cadastro de Incidente Finalizado
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700883-28.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Bruno Renato do Nascimento Pereira - Apelante: Benedito Vicente Malta Neto - Apelante: Franksuel dos Santos Malta - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700883-28.2024.8.02.0067 Recorrente: Benedito Vicente Malta Neto.
Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP).
Defensor P: Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL).
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Recorrente: Franksuel dos Santos Malta.
Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP).
Defensor P: Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL).
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Recorrido: Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Benedito Vicente Malta Neto e Franksuel dos Santos Malta, em face de acórdão oriundo de Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "ofendeu o disposto nos artigos 157, caput e §1º, e 240, §1º, do CPP, tendo em vista que o quadro fático delineado no v. acórdão recorrido claramente indica a ausência de justa causa para a realização da busca domiciliar" (sic, fl. 565).
Intimada, a parte recorrida apresentou manifestação (fl. 579/584) renunciando à apresentação de contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado "ofendeu o disposto nos artigos 157, caput e §1º, e 240, §1º, do CPP, tendo em vista que o quadro fático delineado no v. acórdão recorrido claramente indica a ausência de justa causa para a realização da busca domiciliar" (sic, fl. 565).
Dito isso, observa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 280, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 280 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão.
Tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "13.
Ab initio, quanto a alegação de nulidade das provas colhidas no processo, por derivar de violação domiciliar, tenho que não merece amparo. É que, conforme consta no caderno processual, a Polícia Militar tomou conhecimento, mediante denúncia anônima, que dois dos acusados estavam armados, amedrontando a população e praticando tráfico, os quais, ao visualizarem a guarnição correram para dentro da residência próxima, sendo que um estava armado e outro com um volume na cintura.
Dentro do imóvel foi encontrado o terceiro acusado. 14.
Um dos acusados tentou escalar o telhado da casa pela cozinha, em tentativa de fuga, mas não obteve êxito, pois caiu e se machucou.
Todos foram capturados e, realizadas buscas no imóvel, localizaram o material apreendido, acima descrito. 15.
Com efeito, embora o texto Constitucional garante a inviolabilidade domiciliar como direito fundamental, ela própria traz exceções que justificam a sua mitigação, senão Vejamos: CRFB, art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (grifos aditados) 16.
No caso dos autos, oportuno lembrar que o tráfico de drogas é considerado um crime permanente e que, havendo fundadas suspeitas para a realização da diligência, não há que se falar em ilicitude da prova.
Estando, portanto, caracterizada a situação de flagrância, possível o acesso a residência, independentemente de consentimento do morador, como já se manifestou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FLAGRANTE DE CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, E TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE TER EM DEPÓSITO.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades ter em depósito ou guardar, de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes) (HC 378.323/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2017). 2.
Verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626817 SC 2020/0300177-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (grifos aditados) 17.
Inclusive, é o que dispõe o STF sobre o tema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC.
XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - RE: 1447070 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023) (grifo aditado) 18.
Com isso, não como ser acolhida a tese preliminar de ilicitude das provas colhidas em decorrência da inviolabilidade de domicílio, vez que evidenciada a justa causa para o ingresso dos policiais militares, fundada na suspeita da prática delitiva, a qual findou confirmada diante dos objetos e das substâncias apreendidas." (sic, fls. 550/552) Em abono desse entendimento, colaciono precedentes nos quais fora reconhecida a legalidade da busca domiciliar quando precedida de elementos fáticos que indiquem a possível ocorrência de situação flagrante: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006).
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO MORADOR.
ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280).
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se havia fundadas razões (justa causa) para o ingresso dos policiais militares na residência do paciente.
III.
Razões de decidir 3.
As circunstâncias apresentadas pelas instâncias antecedentes constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante e o ingresso dos policiais na residência onde foram localizadas as drogas apreendidas: 2 porções de maconha (877,97g), 4 porções de cocaína (2.120g) e 38 porções de cocaína na forma de crack (292,69g). 4.
Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). 5.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: [s]e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC 229.514 AgR/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023).
IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 256445 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário para reformar o acórdão proferido do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 860058/SP, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ), e, por consequência, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação nº 1500348-10.2020.8.26.0594.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Inexistência de fundadas razões para o ingresso em domicílio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 4.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 6.
A atitude suspeita do acusado e a tentativa de fuga ao perceber a presença dos policiais militares, que se deslocaram até o local após o recebimento de denúncia anônima, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão 02 (duas) balanças digitais de precisão, 01 (um) rolo plástico para embalagens, 3.000 (três mil) eppendorfs vazios, 17 (dezessete) porções de cocaína embaladas em invólucros plásticos, 64 (sessenta e quatro) microtubos custodiando cocaína, 01 (um) saco plástico contendo cocaína em pó, 02 (duas) pedras de cocaína sob a forma de apresentação conhecida por crack e 04 (quatro) porções prensadas e embaladas de maconha, totalizando, assim, 828,63 (oitocentos e vinte e seis gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína; 1.145,90 (um quilo, cento e quarenta e cinco gramas e noventa centigramas) de crack; e 979,50 (novecentos e setenta e nove gramas e cinquenta centigramas) de maconha. 7.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou ter em depósito a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 21, 1º; Súmulas 279 do STF.
Jurisprudência citada: RE 1.491.517 AgR-EDv, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024; RE 1.468.558 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016. (RE 1533495 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025) (Grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do CódigodeProcessoCivil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB: 11071/AL) - Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700883-28.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Bruno Renato do Nascimento Pereira - Apelante: Benedito Vicente Malta Neto - Apelante: Franksuel dos Santos Malta - Apelado: Ministério Público - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0700883-28.2024.8.02.0067, em que figuram, como parte Apelante, Bruno Renato do Nascimento Pereira, Franksuel dos Santos Malta, Benedito Vicente Malta Neto e, como parte Apelada, Ministério Público, devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes recursos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB: 11071/AL) - Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
16/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2025 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/07/2025 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/07/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 09:40
Vista / Intimação à PGJ
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 13:02
Ato Publicado
-
05/06/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
05/06/2025 11:16
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/06/2025 11:16
Conhecido o recurso de
-
04/06/2025 20:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 09:00
Processo Julgado
-
23/05/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:14
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:14:27 local.
-
15/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:12
devolvido o
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 19:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 09:04
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
28/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 12:41
Relatório
-
15/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 08:04
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 07:37
Vista / Intimação à PGJ
-
01/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
01/04/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/04/2025 10:42
Ciente
-
01/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
21/03/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 10:06
Distribuído por Prevenção
-
18/03/2025 09:58
Registrado para Retificada a autuação
-
18/03/2025 09:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700884-51.2024.8.02.0022
Eduardo Liborio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Aleph Cavalcante Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 11:48
Processo nº 0700880-32.2021.8.02.0050
Jose Alisson Vinicius Lima Silva
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Jorge Ferreira dos Santos
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 08:15
Processo nº 0700878-93.2023.8.02.0017
Luciene Rodrigues da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Barbosa Lino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2023 11:55
Processo nº 0700878-12.2024.8.02.0356
Sonia Maria dos Santos
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Jhulia Liss Ferreira Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 13:56
Processo nº 0700884-51.2024.8.02.0022
Eduardo Liborio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Aleph Cavalcante Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 08:21