TJAL - 0700022-52.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
11/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700022-52.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Lindalva Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para julgamento do recurso. -
08/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 21:02
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 19:14
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700022-52.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Pereira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO pessoalmente o advogado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código Processual Civil.
Caso tenha havido citação e apresentação de contestação pela instituição financeira, fixo honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da causa, o qual deverá ser arcado pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita.
OUTRAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Notifique-se o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, para apuração das atividades realizadas pelos advogados, haja vista a suspeita de captação irregular de clientes e ajuizamento de demandas predatórias. 2.
Comuniquem-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, nos termos do artigo 139, § 7º, do Provimento CGJAL nº 13/2023, e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas - CIJE, em atenção à Resolução TJAL nº 05/2021, para que tomem ciência desta decisão e adotem as medidas que julgar cabíveis. 3.
Oficie-se ao representante do Ministério Público do Estado de Alagoas atuante nesta Comarca para que tome conhecimento dos fatos noticiados nos presentes autos e para adoção de eventuais providências de sua atribuição. 4.
Realize-se busca no sistema SAJ para a identificação de todas as ações bancárias desta comarca em que a parte autora esteja representada pelo Dr.
Heron Rocha Silva.
Em seguida, proceda-se à intimação pessoal da parte requerente para que, no prazo legal, apresente aos autos declaração firmada de próprio punho, declarando de forma expressa que não contratou e nem recebeu os produtos bancários mencionados na petição inicial.
Sem prejuízo da referida determinação, o Sr.
Oficial de Justiça, ao realizar a intimação pessoal, deverá diligenciar para questionar à parte se esta contratou o empréstimo e se tem pleno conhecimento da presente demanda e das consequências que dela podem advir. 5.
Após adotadas todas as providências supra e inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se ainda as recomendações do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Ressalte-se que estas diligências não precisam ser repetidas caso já tenham sido cumpridas em outro processo no qual a parte requerente esteja representada pelo advogado Dr.
Heron Rocha Silva, tornando-se, assim, desnecessário o novo cumprimento pela Secretaria, evitando a repetição de atos e garantindo maior eficiência processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:25
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700022-52.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Pereira da Silva - Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do CC, pelo autor, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo de tal determinação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao promover a intimação pessoal, questionar à parte se ela contratou o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consquências; extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito; tendo havido o recebimento dos valores, deverá a parte autora depositar tais valores em Juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros). o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado.
Destaco que a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, deverá promover a adequação do pedido, haja vista a evidente incongruência em alegar que não contratou o serviço bancário, porém, caso tenha contratado, requerer a anulação do contrato.
Havendo impugnação às cláusulas do contrato, deverá ser especificada a cláusula e em que consiste a abusividade alegada.
Por outro lado, caso haja alegação de nulidade no contrato, deverá haver a especificação de sua causa, com base no art. 171, II, do CC.
A esse respeito, convém esclarecer que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tais como as reguladas pelos artigos 6º, 39, 42, 46, 47 e 51, não elidem o regramento do Código Civil sobre os defeitos do negócio jurídico, devendo ser aplicadas e interpretadas de forma sistematizada.
Por conta disso, com o escopo de garantir os direitos de seu constituinte, cabe ao advogado narrar os fatos na inicial com congruência e adequado enquadramento normativo, sem genericidades e abstrações que dificultem a identificação da causa de pedir e a compatibilidade dos pedidos.
Ainda, considerando a alegação genérica de que pretendia contratar empréstimo consignado no lugar de cartão com reserva de margem consignável, a parte autora deve anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
16/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715110-27.2024.8.02.0001
Camila Reis Rodrigues
Conenge Construcoes e Engenharia LTDA
Advogado: Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 14:30
Processo nº 0700288-18.2022.8.02.0061
STAR World Agenciamento e Consultoria Lt...
Municipio de Messias
Advogado: Danilo Fernandes de Almeida Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2023 11:48
Processo nº 0700028-59.2025.8.02.0020
Lindalva Pereira da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 16:00
Processo nº 0701486-36.2021.8.02.0058
Maria Eunice Canuto de Franca
Cladal Administradora e Corretora de Seg...
Advogado: Danilo Vitor Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/02/2021 14:00
Processo nº 0700107-09.2023.8.02.0020
Banco do Brasil S.A
Jose Marcelo Ferreira Rodrigues
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/03/2023 08:30